ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2135999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais, em razão do compartilhamento de dados telefônicos da parte autora sem comunicação prévia.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS TELEFÔNICOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais, em razão do compartilhamento de dados telefônicos da parte autora sem comunicação prévia.
2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a divulgação dos dados pela entidade mantenedora de arquivo de consumo configurou exercício regular de direito, nos termos da Lei nº 12.414/2011 e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
3. A parte recorrente sustenta que o armazenamento e o compartilhamento de seu número de telefone, sem prévia comunicação e consentimento, violam o art. 5º da Lei nº 12.414/2011, e pleiteia a condenação da parte recorrida à suspensão da divulgação dos dados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o compartilhamento de dados telefônicos do consumidor, sem prévia comunicação e consentimento, viola a legislação aplicável; e (ii) saber se tal prática configura dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
5. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro sem consentimento prévio, mas é imprescindível a comunicação ao cadastrado, conforme o art. 4º, § 4º, da referida lei.
6. A disponibilização de dados cadastrais, como número de telefone, a terceiros consulentes, sem prévio e expresso consentimento do titular, viola a legislação, pois não há autorização legal para tal prática.
7. A inobservância do dever de informar e a disponibilização indevida de dados pessoais configuram dano moral presumido (in re ipsa), diante da violação aos direitos da personalidade do consumidor.
8. No caso concreto, a parte recorrida disponibilizou indevidamente os dados telefônicos da recorrente a terceiros, sem sua prévia autorização, o que enseja a condenação por danos
[trecho intermediário suprimido]
às regras da Lei nº 12.414/2011.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido da inicial, condenando a parte ora agravada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao recorrente, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros moratórios desde à citação (REsp n. 2.159.879, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de DJe 01/10/2024.)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para julgar parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando a parte recorrida a suspender a divulgação dos dados telefônicos do recorrente e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros moratórios desde a citação.
Inverto a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais e fixo honorários no valor de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.