DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2135900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 424-426): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação rejeitada - Preclusão da matéria suscitada - Terceiro interveniente que tem direito de acompanhar o processo, sendo que sua condição não é objeto de debate nos autos - Honorários calculados na execução - Possibilidade.
- Os embargos de declaração receberam a seguinte ementa (fls.
- Nas razões recursais, o Município de São Paulo sustenta, em síntese, violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10503, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 424-426):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação rejeitada - Preclusão da matéria suscitada - Terceiro interveniente que tem direito de acompanhar o processo, sendo que sua condição não é objeto de debate nos autos - Honorários calculados na execução - Possibilidade.
Agravo de Instrumento não provido.
Os embargos de declaração receberam a seguinte ementa (fls. 454-458):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de contradição e omissão Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada Preclusão do debate Inocorrência de prescrição Tema 810/STF aplicado por expressa determinação do acórdão Honorários de sucumbência calculados sobre o valor da execução Distinção entre honorários fixados no cumprimento de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença Matéria tratada no acórdão embargado Mero inconformismo Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões recursais, o Município de São Paulo sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 85, § 3º, III, e § 8º, do CPC, requerendo a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se a análise pelo TJSP:
(i) da vedação de condenação ao pagamento de honorários em razão da rejeição de impugnação, nos termos da Súmula nº 519, do STJ, ou, subsidiariamente,
(ii) da estipulação do valor dos honorários por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC ou, ainda mais subsidiariamente,
(iii) da alteração da base de cálculo dos 5% de honorários para passar a ser a diferença impugnada pela impugnação fazendária.
Contrarrazões apresentadas às fls. 567-586.
É o relatório.
Passo a decidir.
Supero a intempestividade do recurso especial de fl. 473-518. O acordo entabulado pelas partes (fls. 461-472) tornou tempestivo o recurso (art. 190 do CPC).
Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, colho trechos do acórdão integrativo de fls. 454-458:
No caso dos autos, não se verificam a contradição e a omissão, uma vez que o acórdão tratou dos temas reclamados, in verbis:
Na decisão agravada, o MM. Magistrado singular apontou para a existência de preclusão dos debates e ausência de prova do excesso alegado.
Decisão que deve ser mantida.
Não há ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não houve paralisação do feito por desídia dos agravados.
Quanto ao terceiro interessado, não pode ser impedida sua ciência e acompanhamento dos autos pois pode
[trecho intermediário suprimido]
da matéria suscitada, diante da concordância anterior do Município, que apenas contestou o índice de atualização, ou por se tratar da terceira impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Municipalidade paulistana nos mesmos autos exigiria o reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do r ecurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.