ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 213590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PATRIMÔNIO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se configura conflito de competência na hipótese em que o Juízo Trabalhista, no regular exercício de sua competência, promove o direcionamento da execução contra os sócios da sociedade empresária em recuperação judicial que não se encontram abrangidos pelos efeitos do processo de soerguimento. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não conheceu do conflito de competência.
Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial da agravante (Processo nº 0009195-82.2017.8.02.0001)
Ação em trâmite no Juízo Trabalhista: execução ajuizada por JOSÉ CÍCERO DA SILVA . (Processo nº 0000080-41.2019.5.19.0002)
Conflito de competência: alegou que o plano de recuperação judicial, aprovado e homologado judicialmente, possui cláusula que prevê a extinção das execuções em curso contra a recuperanda e seus sócios relativas aos créditos abarcados pelo plano, sustentando, assim, a impossibilidadade de prosseguimento da execução trabalhista mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Requereu, liminarmente, a suspensão das execuções voltadas à satisfação de créditos concursais, bem como o desfazimento dos atos constritivos realizados.
Decisão unipessoal: não conheceu do conflito de competência.
Agravo interno: reitera a tese de que a determinação, pelo juízo laboral, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos diretores no polo passivo
[trecho intermediário suprimido]
dos sócios da empresa, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito exequendo (e-STJ fls. 79-84). Não há, contudo, elemento indicativo de que o patrimônio pessoal dos sócios esteja abrangido pelos efeitos do plano de recuperação judicial. Nessa conjuntura, impunha-se, de fato, o não conhecimento do conflito de competência.
3. Ademais, o conflito de competência constitui incidente de cognição estrita, destinado exclusivamente à definição do juízo competente para exercer a jurisdição em determinado processo, não se prestando à discussão acerca da eficácia das cláusulas do plano de recuperação judicial ou de sua repercussão sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no âmbito trabalhista, como pretende a agravante. Fica, portanto, mantida a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.