DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão de relatoria… — AREsp AREsp 2135885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls.
- 763/765, que reconheceu a tempestividade do recurso especial e determinou o retorno dos autos à instância ordinária para novo exame de admissibilidade.
- A parte ora agravante postula a revisão dessa decisão monocrática para que seja reconhecida a intempestividade do recurso especial ante a ausência de comprovação de feriado local à época de sua interposição.
- A parte agravada não apresentou impugnação (certidão de fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 763/765, que reconheceu a tempestividade do recurso especial e determinou o retorno dos autos à instância ordinária para novo exame de admissibilidade.
A parte ora agravante postula a revisão dessa decisão monocrática para que seja reconhecida a intempestividade do recurso especial ante a ausência de comprovação de feriado local à época de sua interposição.
A parte agravada não apresentou impugnação (certidão de fl. 776).
É o relatório.
O recurso especial interposto por RIHL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (fls. 540/602) não foi admitido por intempestividade ante a ausência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da existência de feriado local.
Há orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022).
A certidão de fl. 522 consignou o seguinte:
RECESSO: 20/12/2021 a 06/01/2022
SUSPENSÃO DE PRAZOS: 07/01/2022 a 20/01/2022
Nossa Senhora dos Navegantes: 02/02/2022
A interposição na data de 14/2/2022 ocorreu quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis, o que levaria à intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, induzida a parte recorrente a erro na contagem do prazo recursal, pelo sistema informativo do Poder Judiciário, e havendo comprovação nesse sentido, é necessário, ante a observância do princípio da boa-fé, que seja relevada a intempestividade no caso concreto.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE PRAZO RECURSAL PELO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que não conheceu de recurso especial por intempestividade, alegando que a indicação errônea do término do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não configura justa causa para afastar a intempestividade.
2. O acórdão recorrido foi publicado em 17/8/2021, e o recurso especial foi interposto em 9/9/2021, após o prazo de 15 dias
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 763/765 e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por RIHL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor de RIHL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.