DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO … — CC CC 213576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação ordinária (fls.
- 255/295) em que a parte autora objetiva o pagamento de quantia devida pelo seguro habitacional contratado obrigatoriamente, necessária à recuperação dos imóveis adquiridos por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, comprometidos por problemas estruturais.
- A ação foi proposta no Juízo de Direito da Comarca de Salgueiro/PE, que observou o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal e declinou da competência para a Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12965, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ordinária (fls. 255/295) em que a parte autora objetiva o pagamento de quantia devida pelo seguro habitacional contratado obrigatoriamente, necessária à recuperação dos imóveis adquiridos por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, comprometidos por problemas estruturais.
A ação foi proposta no Juízo de Direito da Comarca de Salgueiro/PE, que observou o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal e declinou da competência para a Justiça Federal.
Interposto agravo de instrumento (fls. 173/199), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por decisão monocrática, confirmou a incompetência da Justiça estadual e remeteu os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, porque, em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827.996/PR, julgado em regime de repercussão geral, "a matéria em discussão envolve, de fato, contrato de seguro habitacional vinculado ao SH/SFH, cuja apólice é garantida por fundo público administrado pela CEF, o que configura o interesse da União, a ser representada pela Caixa Econômica Federal, no feito" (fl. 377).
Por sua vez, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO suscitou o presente conflito em razão do disposto no enunciado da Súmula 55 do STJ (fls. 2/3):
..
No caso concreto, o juízo estadual não estava investido de competência delegada federal, pois o caso versa sobre uma ação de indenização securitária movida por particular em que, formalmente, a Caixa Econômica Federal sequer integra a lide.
O recurso em questão foi interposto em face de decisão prolatada por Juiz de Direito Estadual de Pernambuco, tendo os autos sido recebidos pelo TJPE e declinada a competência para este TRF ao fundamento de que deve tramitar o recurso na Justiça Federal.
Entretanto, a competência recursal dos TRF"s é estabelecida no art. 108 da Carta Magna e abrange as decisões proferidas pelo Juiz Federal de 1º grau e Justiça Estadual no exercício da competência delegada, não havendo previsão de processamento de recurso em face de decisão de juiz de direito que atua sem delegação.
Nesse sentido, é de se invocar o enunciado da Súmula 55 do Superior Tribunal de Justiça: Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
Ademais, o TJPE remeteu os autos para o TRF em juízo incidente sobre a competência para
[trecho intermediário suprimido]
da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.
8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.
(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).
Portanto, os autos deverão ser remetidos à primeira instância da Justiça Federal, a quem caberá a manifestação sobre a competência, considerando a data da propositura da ação e possível manifestação de interesse na demanda pela Caixa Econômica Federal, conforme entendimento firmado no Tema 1.011/STF.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.