DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO BONSANTI, com fundamento no artigo 105, in… — REsp REsp 2135753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO BONSANTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
- Insucesso na busca de patrimônio da empresa e suposto encerramento irregular que, por si só, não justificam a medida excepcional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO BONSANTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 922):
Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cumprimento de sentença. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Elementos insuficientes à desconsideração. Insucesso na busca de patrimônio da empresa e suposto encerramento irregular que, por si só, não justificam a medida excepcional. Ausência de demonstração de abuso de personalidade. Inteligência do artigo 50 do Código Civil com as mudanças advindas da Lei de Liberdade Econômica. Decisão mantida. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 938-943).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 50 do Código Civil, sob o fundamento de que o Tribunal de origem, ao manter decisão de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não levou em consideração a inequívoca confusão patrimonial entre pessoas e as empresas indicadas no recurso, com o claro desvio de finalidade e cristalino intuito de lesar credores.
Alega o recurso que, embora, documentalmente, a associação ré e a empresa Conficare Casa de Repouso Instituição de Longa Permanência para Idosos Ltda. sejam pessoas jurídicas diversas, na realidade, trata-se de um grupo econômico familiar, em que o Sr. Américo Thiago Auricchio Giuliani, filho da presidente da associação e que sempre respondeu pela entidade, como se fosse seu representante legal, inclusive realizando diversos pagamentos do aluguel no decorrer do contrato de locação (teoria da aparência), também é sócio da empresa Conficare, que detém o mesmo objeto social e está localizada próxima ao imóvel antes locado, de propriedade do autor, para facilitar a locomoção e gerenciamento entre as empresas do grupo familiar.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 985. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 986-987).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece prosperar.
No caso dos autos, a Corte paulista, ao julgar o recurso de agravo de instrumento e os subsequentes embargos de declaração, enfrentou diretamente a tese da parte recorrente. O Tribunal de origem foi explícito ao fundamentar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e que só pode ser acatada quando demonstrada a existência de abuso da personalidade, provimento da
[trecho intermediário suprimido]
de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.449.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.