DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Púb… — CC CC 213570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba - SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba - SP, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob o fundamento de que a análise da questão envolveria o exame da validade e aplicabilidade de portaria normativa da requerida, ensejando, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.143/STF, a competência da Justiça comum para processamento e julgamento do feito.
- O Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba - SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls.
- 6-10): A parte autora foi admitida pela reclamada em 15/09/2010 como agente de apoio socioeducativo constando do contrato de trabalho jornada de trabalho de 40 horas semanais, limitada a 200 horas mensais (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba - SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba - SP, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob o fundamento de que a análise da questão envolveria o exame da validade e aplicabilidade de portaria normativa da requerida, ensejando, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.143/STF, a competência da Justiça comum para processamento e julgamento do feito.
O Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba - SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 6-10):
A parte autora foi admitida pela reclamada em 15/09/2010 como agente de apoio socioeducativo constando do contrato de trabalho jornada de trabalho de 40 horas semanais, limitada a 200 horas mensais (fls. 176) e, no período de 01/11/2019 a 31/05/2021, trabalhou em sistema de escala 2x2 (dois dias de trabalho por dois de folga), alternando a cada 1, 2 ou 3 meses entre turnos diurno (7h às 19h) e noturno (19h às 7h).
Aduz a reclamante ser ilegal a jornada 2x2 em turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual postula o pagamento de horas extras e seus reflexos.
Ou seja, trata-se de demanda proposta pessoa sujeita a vínculo celetista na qual são pleiteadas verbas de natureza estritamente trabalhista.
Segundo dispõe o art. 13 da Lei Estadual nº 185/1973, o regime jurídico a que se submete o pessoal da Fundação CASA é o da legislação trabalhista, vedando-se "a aplicação dos preceitos de leis que concedem complementação, pelo Estado, das aposentadorias, e quaisquer outras vantagens."
A demanda, portanto, decorre da relação de trabalho que envolve as partes, o que atrai a competência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a causa, por força do que prevê o art. 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004:
..
Respeitada a convicção do Juízo da Ia Vara do Trabalho da de Sorocaba-SP, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 1/7/2020, ficaram excluídas da competência da Justiça do Trabalho apenas as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores estatutários.
No presente caso, não se trata de ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público buscando prestação de natureza administrativa, o que atrairia a competência da Justiça Comum, nos termos da tese fixada no Recurso Extraordinário 1.288.440/SP (da relatoria do Ministro Luís
[trecho intermediário suprimido]
contra o Poder Público se a pretensão envolver prestação de natureza administrativa, não sendo esse o caso dos autos.
3. Não havendo, na petição inicial ou nas razões recursais, indicação de vantagem instituída por lei estadual, mas tão somente a postulação de verbas trabalhistas asseguradas pela CLT, como a multa do art. 477, ratifica-se a competência da Justiça obreira.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 210.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba - SP, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.