DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA COGUETTO MARIA - EIRELI contra dec… — AREsp AREsp 2135663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA COGUETTO MARIA - EIRELI contra decisão de minha lavra, que deu provimento ao respectivo agravo interno para, reconsiderando o provimento judicial de fls.
- 409-413, conhecer do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls.
- Sustenta a Embargante, nas razões do recurso integrativo que o decisum embargado apresenta as seguintes omissões e contradições: a) nas razões do recuso especial, além de afronta ao art.
- 8.666/93, também foi sustentada afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 14133, 899, 10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA COGUETTO MARIA - EIRELI contra decisão de minha lavra, que deu provimento ao respectivo agravo interno para, reconsiderando o provimento judicial de fls. 409-413, conhecer do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 445-453).
Sustenta a Embargante, nas razões do recurso integrativo que o decisum embargado apresenta as seguintes omissões e contradições:
a) nas razões do recuso especial, além de afronta ao art. 54 da Lei n. 8.666/93, também foi sustentada afronta ao art. 55, inciso III, do mesmo Diploma Legal, o qual não foi examinado na decisão agravada, a despeito de, para esse dispositivo, ter sido devidamente explicitado o inciso tido por violado. Portanto, inaplicável a Súmula n. 284 do STF; e
b) as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito (vedação ao enriquecimento sem causa devido ao pagamento a destempo, mas ausente a correção monetária ou os juros de mora). Por conseguinte, a solução da lide não demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas e fatos, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Não foi apresentada impugnação (fl. 469).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.
Ressalto que a contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte, tal como pretende a Embargante.
Nesse sentido: "a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Com a mesma compreensão:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO LOCAL. RESP N. 1.060.210/SC (TEMA REPETITIVO N. 355/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.