ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2135654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- A Primeira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em razão da natureza de lucros cessantes.
- Essa orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 6036, 5987
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em razão da natureza de lucros cessantes. Essa orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela EPIGRAM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.S. LTDA. contra decisão proferida pelo Min. Mauro Campbell Marques, que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incide IRPJ/CSLL sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais (e-STJ, fls. 938-942).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 958-977), a parte agravante defende "o não conhecimento do recurso especial da União no caso concreto, considerando-se que o acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação para aplicar precedente do STF com repercussão geral, encontra-se fundamentado exclusivamente em matéria constitucional" (e-STJ, fl. 972).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao colegiado.
Sem impugnação nos autos (e-STJ, fl. 988).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em razão da natureza de lucros cessantes. Essa orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
destaque no original).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" - (AgInt no REsp 1.960.912/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10/3/2023).
Por ser assim, não se pode conhecer da alegação da agravante de não conhecimento do recurso especial, em virtude de presença de matéria constitucional. Até porque tal invocação ocorreu apenas nas razões deste agravo interno, tratando-se de inovação recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.