DECISÃO Vistos — REsp REsp 2135442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCUS ALBERTO ELIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PENAL QUE NÃO REPERCUTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- Magistrada a quo, ao rejeitar a preliminar de incorreção do valor da causa, "o proveito econômico suscitado pela CVM é hipotético e reflexo, uma vez que os autos versam sobre anulação de processo administrativo.
- Além disso, verifica-se que o valor atribuído à causa pelo autor não foge da razoabilidade".
Resultado indicado
XIV - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10022, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCUS ALBERTO ELIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 3.068e):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PENAL QUE NÃO REPERCUTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARCUS ALBERTO ELIAS e pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em face da sentença, proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido que almejava a declaração de nulidade do Inquérito Administrativo CVM nº 09/2013, instaurado pela Portaria nº 74, de 04 de março de 2013, e do respectivo relatório de acusação. - No tocante ao recurso da CVM, não se afigura razoável associar, para fins de aferição do conteúdo econômico da demanda, a pretensão deduzida nos presentes autos - consistente na anulação do Inquérito Administrativo CVM nº 09/2013 - com o montante integral obtido com a emissão dos Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BD Rs) pela empresa administrada pelo autor. Nesse sentido, como bem destacado pela Il. Magistrada a quo, ao rejeitar a preliminar de incorreção do valor da causa, "o proveito econômico suscitado pela CVM é hipotético e reflexo, uma vez que os autos versam sobre anulação de processo administrativo. Além disso, verifica-se que o valor atribuído à causa pelo autor não foge da razoabilidade". Assim, não merece acolhida o recurso da CVM. - O recurso do autor merece ser parcialmente conhecido. Isso porque, em sede de apelação, o autor suscita novas questões, estranhas aos limites objetivos da demanda, argumentando, em resumo, a suspeição da autoridade administrativa que assinou o relatório de acusação (item v); a constatação, em audiência, da existência de diversas irregularidades na condução do IA 09/13 (item vi); que as ações judiciais que precederam o IA nº 09/13 foram ajuizadas sem autorização do Colegiado da CVM (item vii); que as condutas imputadas ao autor carecem de substrato fático (item viii). Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, o autor pode, após a citação e até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que haja consentimento do réu, "assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o
[trecho intermediário suprimido]
- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
XIV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no MS n. 27.380/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/12/2023, DJe de 2/2/2024.)
- Dos honorários recursais
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 2.267e), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.