DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMBEV S.A contra decisão monocrática de minha r… — CC CC 213540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMBEV S.A contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (fls.
- Excelência, conforme se extrai da decisão proferida às páginas 1.163-1.168 dos autos, foi conhecido do conflito de competência para fins de ser declarado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região como competente para processar e julgar a demanda ajuizada por Juliano Inacio de Souza em desfavor da COMPANHIA AMBEV, HEH Logística e Transportes LTDA e Leandro Herberts.
- O fundamento central para o reconhecimento da competência da Justiça Laboral foi o fato de que "o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUAÍBA (RS) manifestou-se expressamente pela ausência dos requisitos previstos na Lei n.
- Contudo, Excelência, a decisão proferida contém omissão relevante a qual este Superior Tribunal deve se manifestar expressamente.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 53788835020248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 15-05-2025) Ante o exposto, voto por julgar extinto o agravo de instrumento, ante a perda do objeto, restando prejudicado o presente agravo interno.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMBEV S.A contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (fls. 1.163-1.168).
A parte embargante alega que (fls. 1.174-1.175):
1. Excelência, conforme se extrai da decisão proferida às páginas 1.163-1.168 dos autos, foi conhecido do conflito de competência para fins de ser declarado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região como competente para processar e julgar a demanda ajuizada por Juliano Inacio de Souza em desfavor da COMPANHIA AMBEV, HEH Logística e Transportes LTDA e Leandro Herberts.
2. O fundamento central para o reconhecimento da competência da Justiça Laboral foi o fato de que "o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUAÍBA (RS) manifestou-se expressamente pela ausência dos requisitos previstos na Lei n. 11.442/2007 (fl. 1.146)".
3. Contudo, Excelência, a decisão proferida contém omissão relevante a qual este Superior Tribunal deve se manifestar expressamente. Isso porque, a decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Guaíba, que serviu de base central para o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, foi desconstituída pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos do Agravo de Instrumento nº 5360623-22.2024.8.21.7000, conforme decisão anexa.
4. Como pode ser extraído da decisão ora colacionada, em 14/02/2025, a 11ª Câmara Cível do E. TJRS decidiu por desconstituir a decisão de 1º grau e determinar o retorno dos autos para instrução probatória, considerando que a AMBEV não havia sido formalmente intimada quando da distribuição da ação na Justiça Comum.
5. Portanto, antes mesmo que o presente conflito de competência fosse suscitado, a decisão proferida pela Justiça Comum, que reconheceu descabidamente pela ausência dos requisitos previstos na Lei n. 11.442/2007, já havia sido desconstituída.
6. Em que pese a decisão ainda não seja definitiva em razão de recursos interpostos pela contraparte, até o presente momento não há qualquer efeito suspensivo concedido nos recursos interpostos, o que torna hígido os efeitos da decisão de desconstituição proferida.
7. Dessa forma, Excelência, é imperioso que seja reconhecido que, com a desconstituição da decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Guaíba, o presente conflito de competência resta prejudicado, devendo ser desconstituída a decisão proferida às páginas 1.163-1.168 dos autos, vez que se baseou em decisão inexistente que já havia sido desconstituída ao tempo em que proferida a decisão por este Superior Tribunal reconhecendo a
[trecho intermediário suprimido]
MULTIDISCIPLINAR. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 53788835020248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 15-05-2025)
Ante o exposto, voto por julgar extinto o agravo de instrumento, ante a perda do objeto, restando prejudicado o presente agravo interno.
Nesse contexto, não há razão para ser afastado o reconhecimento da competência da Justiça trabalhista.
Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.