DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferi… — REsp REsp 2135380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Cível n.
- 5000783-50.2016.8.21.0109/RS, assim ementada (fl.
- CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE INSUMOS.
- O STJ, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1175166, PASSOU A ADMITIR O DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO SÓ CONSUMIDOS NO PROCESSO E INTEGRANTES DO PRODUTO FINAL, MAS TAMBÉM, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, SEM A LIMITAÇÃO TEMPORAL (1º DE JANEIRO DE 2020) DOS INSUMOS VINCULADOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO, SEM NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO NO PRODUTO FINAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Cível n. 5000783-50.2016.8.21.0109/RS, assim ementada (fl. 908):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE INSUMOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ.
O STJ, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1175166, PASSOU A ADMITIR O DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO SÓ CONSUMIDOS NO PROCESSO E INTEGRANTES DO PRODUTO FINAL, MAS TAMBÉM, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, SEM A LIMITAÇÃO TEMPORAL (1º DE JANEIRO DE 2020) DOS INSUMOS VINCULADOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO, SEM NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO NO PRODUTO FINAL.
OS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS IMPRESCINDÍVEIS AO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO SÃO CONSIDERADOS COMO BENS DE USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, PODENDO HAVER O CREDITAMENTO CORRESPONDENTE ÀS RESPECTIVAS ENTRADAS. AINDA, O CREDITAMENTO NÃO ESTARIA SUJEITO À POSTERGAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 33, I, DA LC 87/96.
HIPÓTESE EM QUE A PERÍCIA CONCLUIU QUE AS MERCADORIAS SÃO INDISPENSÁVEIS NO PROCESSO DE OBTENÇÃO DO PRODUTO FINAL, SENDO, PORTANTO, CABÍVEL O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRETENDIDO PELA EMBARGANTE.
APELAÇÃO PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos (fls. 945-946).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 85, § 3º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC e 20, caput, e 33, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996.
A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, por omissão e obscuridade no julgamento dos embargos de declaração, quanto a pontos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada.
Sustenta que o acórdão fixou honorários em 8% sobre o valor atualizado da causa sem observar o escalonamento por faixas do § 3º, apesar de o valor do débito corresponder a 6.350 salários mínimos (R$ 8.266.508,03 - oito milhões, duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e oito reais e três centavos), incidindo múltiplas faixas.
No mérito, afirma que o regime constitucional do ICMS consagra a técnica do crédito físico e que não gera direito a crédito o ICMS destacado na aquisição de bens de uso e consumo não integrados ao produto final, bem como que o art. 33, inciso I, da LC n. 87/1996 posterga o direito de crédito para mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento até 1º de janeiro de 2033.
Destaca que o direito
[trecho intermediário suprimido]
e 5º do art. 85 do CPC.
(AgInt no REsp n. 2.150.245/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial para, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que sejam observados os percentuais mínimos do § 3º, bem assim o escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADO O EMPREGO NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. ART. 33, INCISO I, DA LC N. 87/1996. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.