ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2135339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a tipicidade da conduta de omitir anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3531, 9663, 3404
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a tipicidade da conduta de omitir anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Quanto ao delito do art. 149 do Código Penal, deixou de conhecer do recurso, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem absolveu o réu da imputação do crime de redução à condição análoga à de escravo, com base na insuficiência de provas, aplicando o princípio do in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, ao não considerar adequadamente as provas documentais e testemunhais que demonstrariam a submissão dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho, suficientes para configurar o crime do art. 149 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente da materialidade do delito, destacando que as condições de trabalho, embora não ideais, não configuravam o crime de redução à condição análoga à de escravo.
5. A decisão monocrática considerou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado nesta fase recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão de decisão que absolve por insuficiência de provas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149; Código de Processo Penal, art. 386, II e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
autos, que a conduta do acusado não se amolda ao tipo previsto no art. 149 do Estatuto Repressivo, a desconstituição do julgado, tal como pretendido pelo Parquet, demandaria necessariamente o aprofundado revolvimento dos elementos fáticos e probatórios, providência incabível nesta sede especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Por fim, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.623.697/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe de 15/05/2020, grifamos).
Assim, não tendo a parte recorrente agregado novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.