DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES … — REsp REsp 2135333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS - IPSM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- É INCABÍVEL O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO MANDAMENTAL EIS QUE REFERIDO COMANDO JUDICIAL POSSUI NATUREZA AUTO EXECUTÓRIA, O QUE SIGNIFICA QUE O CONTEÚDO MANDAMENTAL DA SENTENÇA INDEPENDE DE QUALQUER OUTRA FORMA DE COAÇÃO PARA QUE SEJA IMEDIATAMENTE CUMPRIDO.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 85, §1º, 302, I, 523, §1º, do CPC/2015 e à Tese 889/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6050, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS - IPSM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. É INCABÍVEL O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO MANDAMENTAL EIS QUE REFERIDO COMANDO JUDICIAL POSSUI NATUREZA AUTO EXECUTÓRIA, O QUE SIGNIFICA QUE O CONTEÚDO MANDAMENTAL DA SENTENÇA INDEPENDE DE QUALQUER OUTRA FORMA DE COAÇÃO PARA QUE SEJA IMEDIATAMENTE CUMPRIDO.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 85, §1º, 302, I, 523, §1º, do CPC/2015 e à Tese 889/STJ.
O recorrente alega que, diante da revogação da liminar que suspendeu a contribuição previdenciária do recorrido, servidor militar inativo, busca o cumprimento de sentença para cobrar as contribuições não recolhidas durante o período em que a liminar esteve em vigor (de agosto de 2014 a abril de 2022).
Aponta que o Tribunal estadual extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o mandado de segurança possui natureza auto executória e não requer procedimento de cumprimento de sentença. Contudo, argumenta que a sentença que denega a segurança e revoga a liminar constitui título executivo judicial, permitindo o cumprimento de sentença para cobrar as contribuições previdenciárias devidas (Tema 889/STJ).
Requer a reforma do acórdão recorrido, para que o cumprimento de sentença seja processado, garantindo a cobrança das contribuições previdenciárias não recolhidas durante a vigência da liminar.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Com a interposição de recurso especial, os autos foram encaminhados ao órgão julgador para reapreciação da matéria à luz do Tema 889/STJ, o qual não exerceu o juízo de retratação, proferindo acórdão com a seguinte ementa (fls. 970-974):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC/15. TEMA Nº 889 DO STJ. AFRONTA. NÃO VERIFICADA.
O acórdão submetido ao juízo de retratação não se contrapõe à tese firmada no julgamento do Recurso Especial n.º 1324152/SP, Tema n.º 884, que reconheceu que "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa".
Não havendo na sentença qualquer comando que estabeleça a obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa, não há que se falar em titulo executivo passível de
[trecho intermediário suprimido]
14/10/2024, grifo nosso).
2 - Da divergência jurisprudencial
Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.