ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2135331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGAR PROVIMENTO.
- 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 779.162/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 16/10/2018, QUARTA TURMA, DJe 22/10/2018 - destaque nosso.) Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGAR PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação sati sfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para atestar a violação ao devido processo legal exigiria adentrar no exame dos fatos e das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negar provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial in terposto por ANTONIO LIRA DO NASCIMENTO (ANTONIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA REVELIA SOB ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA PROJUDI. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE SE INICIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 335, INCISO I DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL DISCUTIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER SE AS BENFEITORIAS ERAM ÚTEIS, NECESSÁRIAS OU VOLUPTUÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo o apelante e seu procurador comparecido na audiência de conciliação (mov. 28.1), saíram intimados acerca da abertura de prazo para contestação, de modo que não há que se falar em erro de contagem de prazo pelo sistema. Não prospera a alegação do apelante de que comprou a casa
[trecho intermediário suprimido]
3 . O Tribunal de origem entendeu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o qual determina que havendo duplicidade de intimações prevalece a primeira validamente efetuada.Precedentes. 4. Agravo não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 779.162/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 16/10/2018, QUARTA TURMA, DJe 22/10/2018 - destaque nosso.)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, a ele NEGAR PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LAINA MARIA DOS SANTOS MULLER, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.