ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2135280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial, por aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10304, 6062, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e negou-lhe provimento no tocante aos honorários advocatícios. A parte ora agravante, entretanto, não se insurgiu, especificamente, em relação ao conteúdo das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, limitando-se a argumentar que o agravo em recurso especial (inexistente na hipótese) impugnou esses pontos, razão pela qual esta matéria não foi devolvida e se encontra preclusa, devendo a irresignação ser conhecida tão somente em relação ao fundamento autônomo, específica e efetivamente rechaçado nas razões do agravo interno, qual seja: o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade.
2. Quanto a alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076, no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito econômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 906-915).
A parte agravante alega, em síntese (fls. 923-936):
..
3. SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.255 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
..
4. PRELIMINARMENTE - DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS
..
5. DA PRECISA IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO E MATÉRIA DE DIREITO.
..
Com efeito, houve por parte dos agravantes o
[trecho intermediário suprimido]
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(STJ, REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.