DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2135266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação fazendária e negou provimento à apelação do autor, reconhecendo-lhe o direito à reforma na mesma graduação e à indenização por danos morais (fls.
- Eis a ementa do acórdão impugnado: ADMINISTRATIVO.
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10358
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação fazendária e negou provimento à apelação do autor, reconhecendo-lhe o direito à reforma na mesma graduação e à indenização por danos morais (fls. 552-553). Eis a ementa do acórdão impugnado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS. AJUDA DE CUSTO E ISENÇÃO DE IRPF. LEI N. 7.713/88. INCABÍVEIS.
1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
2. À luz de reiteradas decisões do STJ, em situações específicas, como a que ora se analisa, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, já que não se está tratando de aumento de vantagens ou da extensão delas ao Apelante, limitando-se o pedido a restabelecer situação pré-existente.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
4. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
6. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019
[trecho intermediário suprimido]
PARCIALMENE do recurso especial da UNIÃO e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que sejam explicitamente examinadas a relação de causalidade entre a moléstia e o serviço militar, bem como a extensão da incapacidade do autor, nos termos da orientação firmada por esta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO ESCLARECE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR, NEM A EXTENSÃO DA INCAPACIDADE, SE APENAS MILITAR OU TAMBÉM CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESSENCIAIS. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.