DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2135159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferido no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, imperado pelas Recorridas, no qual postularam a concessão da ordem "para assegurar o direito líquido e certo dos Impetrantes de recolher o ISSQN ao Município de São José - SC exclusivamente sobre o valor dos serviços (13,97% do valor total da NF), excluindo-se da base de cálculo o valor dos materiais/equipamentos utilizados na execução do Contrato n.
- Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida para determinar à Autoridade Coatora que deduzisse da base de cálculo "do ISSQN os valores correspondentes aos materiais empregados no curso do Contrato - EOC 1314/2022, independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo proprio Impetrante, no local do empreendimento ou fora dele" (fl.
- A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferido no julgamento da Apelação n. 5024784-46.2022.8.24.0064/SC.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, imperado pelas Recorridas, no qual postularam a concessão da ordem "para assegurar o direito líquido e certo dos Impetrantes de recolher o ISSQN ao Município de São José - SC exclusivamente sobre o valor dos serviços (13,97% do valor total da NF), excluindo-se da base de cálculo o valor dos materiais/equipamentos utilizados na execução do Contrato n. 1314/2022 naquele Município" (fl. 13; sem grifos no original).
Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida para determinar à Autoridade Coatora que deduzisse da base de cálculo "do ISSQN os valores correspondentes aos materiais empregados no curso do Contrato - EOC 1314/2022, independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo proprio Impetrante, no local do empreendimento ou fora dele" (fl. 271, sem grifos no original).
A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 385; sem grifos no original):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 603.497/MG; TEMA 247). ORIENTAÇÃO TAMBÉM PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE ESTADUAL, EM INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA INSTAURADO NO REEXAME NECESSÁRIO N. 2012.029539-0. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO DO ISS. VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS PARA A CONSECUÇÃO DO OBJETO DA PACTUAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE TEREM SIDO ADQUIRIDOS DE TERCEIROS OU PRODUZIDOS NO ESTABELECIMENTO DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 7.º, § 2.º, inciso I, e o subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, todos da Lei Complementar n. 116/2003, sustentando, em suma, que nem todos os materiais empregados na construção civil seriam passíveis de dedução da base de cálculo do ISSQN, mas apenas "aqueles produzidos fora do local do serviço, pois, neste caso, o material se submeterá à hipótese de incidência do ICMS" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
que comercializou de forma apartada os materiais empregados nos serviços de concretagem e submeteu o valor deles à tributação pelo ICMS, de modo que não faz jus à pretendida dedução da base de cálculo de ISS.
8. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão de origem, assentando a impossibilidade de exclusão dos materiais empregados na obra da base de cálculo do respectivo ISSQN, salvo aqueles produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO QUANTO AOS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA, SUBMETIDOS AO ICMS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.