DECISÃO Vistos — REsp REsp 2135150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por RIO VERDE PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de embargos de declaração, assim ementado (fls.
- Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, retornam os autos a este tribunal para suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
- É cediço que a prova pericial não é absoluta e pode ceder espaço, em casos excepcionais, para outros elementos idôneos juntados aos autos, mediante os quais o juiz possa, de plano, formar o seu convencimento.
- 2º, § 4º da Lei nº 8.629/93 estabelece que "não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2 e 3 ." 6.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido para declarar a nulidade dos acórdãos de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RIO VERDE PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de embargos de declaração, assim ementado (fls. 2.845/2.856e):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, retornam os autos a este tribunal para suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
2. É cediço que a prova pericial não é absoluta e pode ceder espaço, em casos excepcionais, para outros elementos idôneos juntados aos autos, mediante os quais o juiz possa, de plano, formar o seu convencimento.
3. A Lei nº 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, dispõe, em seu artigo 6º, §§ 1º e 2º, que será considerada produtiva a propriedade rural cujo grau de utilização da terra seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) em relação à área aproveitável total do imóvel, e o grau de eficiência na exploração igual ou superior a 100% (cem por cento), de acordo com a sistemática disposta nos incisos de I a III do mencionado § 2º.
4. No presente caso, o laudo agronômico de fiscalização do INCRA, que apurou a situação do imóvel no período de 28.06.2006 a 20.07.2006, apontou o grau de utilização da terra (GUT) de 100% e o grau de eficiência da exploração (GEE) de 96,14%, enquanto o laudo do perito judicial, que, em 22.02.2011, 06.09.2011 e 03.07.2012, analisou as atividades de exploração agrícola desenvolvidas na referida fazenda, apresentou GUT de 100% e GEE de 116% (ID 52313324).
5. Cabe destacar que o art. 2º, § 4º da Lei nº 8.629/93 estabelece que "não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2 e 3 ."
6. Tem-se, diante disso, que a perícia judicial realizada, geralmente, anos depois - como ocorreu na hipótese dos autos -, deve se basear na realidade do imóvel à época do levantamento de dados e informações pelo INCRA, em observância ao prazo previsto no art. 2º, § 4º da referida lei.
7. A discussão, na verdade, gira em torno do grau de eficiência da exploração (GEE), cujo artigo 6º, § 2º define que deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), considerando a
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgRg no REsp 1.542.850/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/9/2016.
8. Recurso Especial parcialmente provido para declarar a nulidade dos acórdãos de fls. 191-201 e 220-226 que julgaram os Embargos de Declaração, retornando os autos para novo julgamento dos primeiros Embargos, com prévia intimação da parte recorrente para apresentação de impugnação aos aclaratórios.
(REsp n. 1.749.605/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 4.12.2018, DJe de 17.12.2018 - destaque meu).
- Dos pedidos subsidiários
Ficam prejudicados os demais pedidos.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para anular o acórdão de fls. 2.845/2.856 e determinar novo julgamento com observância do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.