DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO VICENTE DE SOUZA FALCAO e OUTROS, com funda… — REsp REsp 2135052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO VICENTE DE SOUZA FALCAO e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PERCENTUAL DE REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS (26,06%).
- DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14864, 10655, 9163, 10320
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO VICENTE DE SOUZA FALCAO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 3.149/3.150):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL DE REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS (26,06%). DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. ABSORÇÃO PELAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DAS SUCESSIVAS REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. PERDA DA EFICÁCIA DA SENTENÇA EXEQUENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares em face de decisão que, em ação de procedimento comum cível, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Universidade Federal do Ceará - UFC para determinar que a rubrica de 26,06%, paga aos agravantes, seja excluída dos seus contracheques, uma vez que houve a absorção dessa verba por reestruturações de carreira ocorridas a partir da instituição do Regime Jurídico Único.
2. Observa-se a existência de óbice ao conhecimento do recurso no ponto relativo à suposta ocorrência da prescrição da pretensão da Universidade Federal do Ceará - UFC. Isso porque a matéria não foi objeto de análise pela decisão recorrida, sendo inviável seu exame em sede de agravo de instrumento, na medida em que esse recurso é destituído de efeito translativo, ficando vinculado de modo estrito ao conteúdo e ao objeto do impugnado. decisum
3. No caso concreto, o cerne da controvérsia diz respeito aos seguintes pontos: a) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa; b) violação à coisa julgada formada na Justiça Federal e inadequação da ação declaratória para desconstituí-la; c) ausência de absorção da rubrica de 26,06%, assegurada aos agravantes a título de recomposição salarial.
4. A tese de incompetência da Justiça Federal não prospera, pois a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que "A competência para examinar a legalidade da supressão de vantagem pecuniária de servidor público federal já submetido aos ditames da Lei nº 8.112/90 é da Justiça Comum Federal, ainda que a referida vantagem tenha sido incorporada a sua remuneração por força de decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça Laboral" (CC 71.476/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 29/10/2008, D Je 05/11/2008).
5. Com relação às alegações de violação à coisa julgada e de inadequação da ação declaratória, não se vislumbra a
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, insurge-se a ora agravante contra decisão que determinou a aplicação dos Temas 808/STF e 501/STJ com relação aos juros moratórios em sede de cumprimento de sentença.
3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito, reconhecendo a extinção da demanda em razão da satisfação do débito.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes.
5. Agravo interno e recurso especial prejudicados.
(AgInt no REsp n. 2.155.879/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.