ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2134971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão na apreciação de pleitos levantados no recurso especial, especificamente sobre a não configuração do delito de lavagem de dinheiro devido à ausência de comprovação da origem ilícita dos valores e falta de ocultação ou dissimulação na compra de imóveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DELITO AUTÔNOMO. CONDENAÇÃO POR JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. FATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TESES DEFENSIVAS APRECIADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão na apreciação de pleitos levantados no recurso especial, especificamente sobre a não configuração do delito de lavagem de dinheiro devido à ausência de comprovação da origem ilícita dos valores e falta de ocultação ou dissimulação na compra de imóveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da alegação de violação ao art. 1º da Lei nº 9.613/98 e se há configuração de bis in idem na condenação por lavagem de dinheiro no Brasil, considerando condenações na Holanda.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado abordou de forma apropriada a questão relativa à caracterização do delito de lavagem de dinheiro, esclarecendo que o crime possui natureza autônoma em relação à infração penal antecedente.
4. A ausência de identificação da autoria ou de comprovação da materialidade do crime antecedente não impede a imputação do delito de lavagem de ativos, sendo necessário apenas demonstrar a ilicitude da origem dos bens envolvidos.
5. A alegação de bis in idem foi rechaçada, pois os fatos descritos nas sentenças condenatórias na Holanda não fazem menção ao branqueamento de capitais referente à aquisição de imóveis no Brasil.
6. A utilização de sentenças estrangeiras sem homologação pelo Superior Tribunal de Justiça não foi apreciada pela Corte Federal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Gaston Tai opôs embargos de declaração contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando que ele padece do vício da omissão. Segundo o embargante, a omissão decorre da falta de apreciação de pleitos levantados na interposição do recurso especial, especificamente a alegação de violação ao art. 1º da Lei nº 9.613/98,
[trecho intermediário suprimido]
deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)
Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/ 2/2023).
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.