DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA DE FRANCA VARELA, com fundamento n… — REsp REsp 2134897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA DE FRANCA VARELA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que deu provimento à apelação da UNIÃO para reformar sentença que havia reconhecido o direito da autora à conversão em pecúnia das horas extras laboradas no período de recesso forense de 2017/2018.
- O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade (fl.
- Na petição recursal, a recorrente formulou pedido de gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com o preparo sem prejuízo próprio e de sua família (fl.
Resultado indicado
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme: o não atendimento, pela parte, da [trecho intermediário suprimido] Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA DE FRANCA VARELA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que deu provimento à apelação da UNIÃO para reformar sentença que havia reconhecido o direito da autora à conversão em pecúnia das horas extras laboradas no período de recesso forense de 2017/2018.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade (fl. 378).
Na petição recursal, a recorrente formulou pedido de gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com o preparo sem prejuízo próprio e de sua família (fl. 307).
Em despacho de 20/8/2025 (fls. 398-399), foi determinada a intimação da recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência, ressaltando que o pedido estava desacompanhado de documentação idônea e que, na origem, a parte recolhera as custas iniciais mesmo após ser intimada para demonstrar impossibilidade econômica.
O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de decurso, emitida em 3/11/2025 pela Secretaria de Processamento de Feitos (fl. 414).
Diante da inércia, foi proferida decisão em 21/10/2025, indeferindo a gratuidade por falta de comprovação da hipossuficiência e determinando o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC (fls. 407-408).
O Ministério Público Federal foi cientificado da decisão (fl. 412).
Findo o prazo para recolhimento, a Secretaria certificou novamente a inexistência de pagamento, permanecendo o processo sem comprovação do preparo.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia resume-se à verificação da regularidade do preparo do recurso especial, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente.
O art. 99, caput e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade formulado em grau recursal exige demonstração da alteração da condição econômica da parte.
Foi oportunizado à recorrente comprovar a alegada hipossuficiência, mas não houve qualquer manifestação, como atestado pela certidão de decurso juntada à fl. 414.
Diante dessa inércia, foi proferida decisão expressa indeferindo a gratuidade (fls. 407-408) e determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Não obstante a intimação e o transcurso integral do prazo, manteve-se a inércia da recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme: o não atendimento, pela parte, da
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.027.553/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Na espécie, a Secretaria de Processamento de Feitos certificou o transcurso in albis do prazo para recolhimento, sem que a recorrente suprisse a determinação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 2º, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. DETERMINAÇÃO SUBSEQUENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 99, § 7º, DO CPC). PRAZO TRANSCORRIDO SEM PAGAMENTO. CERTIDÃO DE DECURSO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.