DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2134767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelação Cível n.
- 5000643-71.2018.4.02.5003/ES, que deu provimento à remessa necessária e à apelação do Ministério Público Federal - MPF.
- O acórdão recorrido foi assim ementado (453-454): REMESSA NECESSÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelação Cível n. 5000643-71.2018.4.02.5003/ES, que deu provimento à remessa necessária e à apelação do Ministério Público Federal - MPF.
O acórdão recorrido foi assim ementado (453-454):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA A ASSENTADOS. ACESSO AO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELO INCRA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo MPF e pelo INCRA em face de sentença que, em ação civil pública, julgou procedentes os pedidos relativos ao INCRA e improcedentes os pedidos em relação à União, determinando ao INCRA: (i) cumprir a obrigação de apresentar cronograma e estimativa de custos, que contemplem as atividades necessárias para disponibilização de Assistência Técnica aos assentados dos projetos de assentamento indicados na inicial, até sua consolidação, em prazo máximo de 60 dias; (ii) executar, salvo razões de força maior não relacionadas à suficiência orçamentária, todas as atividades planejadas para a regular disponibilização de Assistência Técnica aos assentados dos projetos de assentamento indicados na inicial; e (iii) disponibilizar permanentemente Assistência Técnica aos assentados como forma de garantir o sucesso do Plano de Desenvolvimento do Assentamento (PDA), o acesso aos créditos de instalação e a condução sustentável no assentamento.
2. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o objetivo de garantir o direito à assistência técnica aos assentados da reforma agrária listados na inicial, de forma a terem acesso aos créditos de instalação na modalidade fomento para os projetos de assentamento.
3. In casu, da leitura das contestações apresentadas pelo INCRA e pela União, resta incontroverso nos autos que não foram prestados os serviços de assistência técnica aos assentados indicados na inicial da presente ação civil pública por restrições orçamentárias.
4. Compete à União Federal a desapropriação de imóveis rurais por interesse social para fins de reforma agrária, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 184, caput, e a Lei nº 8.629/1993 (que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária) em seu art. 2º, §1º. A União é titular dos recursos utilizados na implementação do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do art. 25, caput e §1º, da Lei nº 8.629/1993. O INCRA, órgão federal
[trecho intermediário suprimido]
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA TÉCNICA A ASSENTADOS. ACESSO AO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELO INCRA. TESES RECURSAIS AMPARADAS EM DISPOSITIVOS LEGAIS SEM O DEVIDO PR EQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211//STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.