DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Lyc Perfumaria Ltda — REsp REsp 2134132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Lyc Perfumaria Ltda. - ME com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- 844): TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ENSEJOU A APLICAÇÃO DE MULTAS E A EXCLUSÃO DA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, INCISO V, C/C O § 9º DA LEI COMPLEMENTAR 123/06 (REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÃO PREVISTA NA LEI).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Lyc Perfumaria Ltda. - ME com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 844):
TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ENSEJOU A APLICAÇÃO DE MULTAS E A EXCLUSÃO DA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, INCISO V, C/C O § 9º DA LEI COMPLEMENTAR 123/06 (REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÃO PREVISTA NA LEI). REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE NÃO DESCONSTITUÍDAS EM JUÍZO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SIMPLICIDADE DA DEMANDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. VALOR ELEVADO DA CAUSA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela União, bem como pela empresa LYC Perfumaria Ltda - ME, a desafiar sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pleito autoral, por entender regular o procedimento administrativo que ensejou a aplicação de Multas e a exclusão do SIMPLES, na forma do artigo 29, inciso V, c/c o § 9º da Lei Complementar 123/06 (reincidência em infração prevista na Lei). Quanto aos honorários, estes foram fixados, por equidade, em R$ 10.000,00.
2. Nos termos dos autos, trata-se de ação ordinária, interposta por Lyc Perfumaria Ltda - ME, em face da União, visando a declaração da nulidade do Ato Declaratório Executivo nº 1683518/2015 (id. 1630896) que culminou com sua exclusão do SIMPLES, sob a alegação de utilização da multa com efeito de confisco. Em apelação, a empresa LYC Perfumaria Ltda - ME requereu, em síntese, o provimento do seu pleito, com a declaração da nulidade do Ato Declaratório Executivo nº 1683518/2015 (id. 1630896) que culminou com sua exclusão do SIMPLES, sob a alegação de utilização da multa com efeito de confisco.
3. Nos termos da decisão id. 1676823 que indeferiu o pedido de tutela provisória requerida, confirmada na sentença, verifica-se que não houve qualquer tipo de ilegalidade no que se refere à exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL, já que os valores devidos a título de multa nada tem a ver com entrega de DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), mas, isso sim, com por atraso na entrega de apurações mensais do Simples Nacional.
Desta feita, não houve, nos autos, prova apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade e legalidade dos atos administrativos praticados.
4. Assim entende esta Turma Recursal:(PROCESSO: 08013525120184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA (CONVOCADO), 1ª TURMA,
[trecho intermediário suprimido]
a do permissivo constitucional.
Ademais, quanto à alegada remissão ou falta de interesse de agir baseada em portarias e leis sobre não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor (Lei n. 10.522/2002 e Portaria MF n. 75/2012), tal argumentação não socorre a recorrente.
A dispensa de inscrição em dívida ativa ou de ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional , por critérios de eficiência administrativa e custo-benefício, não implica a extinção do crédito tributário ou a regularidade fiscal para fins de permanência em regime tributário favorecido, cujos requisitos são estritos.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.