DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO DE CARVALHO contra acórdão assim eme… — REsp REsp 2134108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO DE CARVALHO contra acórdão assim ementado (fls.
- Absolvição em primeiro grau por fragilidade probatória.
- Seguros relatos da vítima e de testemunha, que adquiriu os bens subtraídos e reconheceu os réus como os vendedores das coisas na fase extrajudicial.
- Apontamento fotográfico que constitui prova inominada apta a indicar a verdade real.
Resultado indicado
Apelo da acusação provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 10633, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO DE CARVALHO contra acórdão assim ementado (fls. 489-506):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (concurso de pessoas). Absolvição em primeiro grau por fragilidade probatória. Materialidade e autoria, porém, comprovadas. Seguros relatos da vítima e de testemunha, que adquiriu os bens subtraídos e reconheceu os réus como os vendedores das coisas na fase extrajudicial. Apontamento fotográfico que constitui prova inominada apta a indicar a verdade real. Artigo 226 do CPP que traz mera recomendação, algo diverso de exigência. Qualificadora inquestionável. Crime praticado durante o repouso
noturno. Condenação de rigor. Pena-base do corréu PEDRO acima do mínimo legal diante de antecedentes desabonadores, inobstante circunstância adversa representada pelo valor do objeto do crime exigindo maior reprovação. Agravante genérica prevista no artigo 61, II, "h", do CP. Regime inicial fechado único
adequado em face das circunstâncias judiciais negativas inconciliáveis com retiro menos severo. Apelo da acusação provido.
Nas razões do recurso (fls. 562-575), a defesa argumenta que a condenação reformadora baseou-se, quanto à autoria, em reconhecimento exclusivamente fotográfico realizado na fase inquisitorial, por pessoa não ouvida em juízo, em violação ao art. 226 do CPP e sem lastro corroborativo produzido sob contraditório.
Aponta, ainda, que a incidência da causa de aumento do repouso noturno sobre a forma qualificada do furto contraria a orientação firmada nesta Corte Superior, e que o regime inicial fechado foi fixado apesar de a pena-base ter permanecido no mínimo legal e o total da reprimenda ser inferior a 4 anos, em descompasso com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal.
Requer, assim, a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o decote da majorante do repouso noturno e a fixação de regime mais brando.
Impugnação apresentada às fls. 615-618.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo provimento do recurso especial (fls. 672-682).
É o relatório.
Examina-se, inicialmente, a extensão do conhecimento.
O recurso foi admitido parcialmente na origem, no tocante à controvérsia jurídica relativa à incidência da causa de aumento do repouso noturno, com expressa menção à devolução integral do feito à apreciação desta Corte, consoante diretriz sumular do Supremo Tribunal Federal. Nessa moldura, passa-se à análise das questões eminentemente de direito, sem incursão no acervo probatório.
No ponto, a decisão recorrida aplicou a causa
[trecho intermediário suprimido]
fim, preenchidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal - pena definitiva não superior a 4 anos, delito cometido sem violência ou grave ameaça - e inexistindo, no ponto, fundamentação concreta impeditiva dirigida ao recorrente na origem, é cabível a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cuja espécie e condições devem ser fixadas pelo Juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a causa de aumento do repouso noturno do art. 155, § 1º, do Código Penal, redimensionando a pena de LUIS FERNANDO DE CARVALHO para 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, mantidos os 14 dias-multa no mínimo legal, e substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.