DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Florianópolis… — CC CC 213374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Florianópolis - SJ/SC, suscitante, e o Juízo Federal da 11ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar a persecução penal.
- Consta dos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n.
- 5006540-40.2020.4.03.6181 pela Polícia Federal, com o objetivo de apurar a prática de fraudes bancárias perpetradas por meio de malware.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar a competência para a condução do Inquérito Policial do Juízo Federal da 32ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o Suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Florianópolis - SJ/SC, suscitante, e o Juízo Federal da 11ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar a persecução penal.
Consta dos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n. 5006540-40.2020.4.03.6181 pela Polícia Federal, com o objetivo de apurar a prática de fraudes bancárias perpetradas por meio de malware. O referido procedimento decorre de desmembramento da chamada "Operação Grandoreiro", voltada à investigação de possíveis infrações penais previstas no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa) e nos arts. 154-A e 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (invasão de dispositivo informático e furto qualificado mediante fraude). A notícia-crime teve origem em informações fornecidas pela Adidância da Polícia Federal em Madri/ES, que relatou a eventual existência de organização criminosa transnacional dedicada à criação e difusão de um malware bancário denominado "Grandoreiro", supostamente desenvolvido e operado por cidadãos brasileiros, com vítimas localizadas em diversos países notadamente na Espanha, além de impactar instituições financeiras nacionais, incluindo a Caixa Econômica Federal. Inicialmente, a persecução penal tramitou perante o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP. No curso das investigações, foram identificados indícios de envolvimento de Clener Adriana Padilha e Michele Machado dos Reis. Contudo, o referido juízo entendeu que, quanto às investigadas, não havia correlação direta ou indireta com o núcleo da "Operação Grandoreiro". Em razão disso, determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal da localidade de residência das investigadas a 11ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS. Ao analisar os autos, o Juízo Federal de Porto Alegre observou que as investigadas não residiam em Gravataí/RS, e que as contas bancárias vinculadas a elas apresentavam endereço cadastral em Florianópolis/SC. Diante disso, declinou da competência para a Justiça Federal em Florianópolis. Por sua vez, o Juízo Federal da 7ª Vara de Florianópolis - SJ/SC também se considerou incompetente, ao fundamento de que as contas bancárias utilizadas pelas investigadas não podiam ser qualificadas como meras intermediárias, especialmente porque Clener é esposa de Sandro Pontes da Rosa, apontado como um dos principais articuladores do esquema criminoso, e Michele é sua irmã, o que denotaria vínculo direto com a estrutura da organização investigada.
Nesta instância, o Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
nenhuma conexão entre si e que autorizem o desmembramento do feito demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Federal.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência para a condução do Inquérito Policial do Juízo Federal da 32ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o Suscitante. (CC n. 149.026/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, terceiro juízo.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.