DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2133712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 0812150-32.2022.4.05.0000/CE, assim ementado (fls.
- EMENTA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10317, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0812150-32.2022.4.05.0000/CE, assim ementado (fls. 652-653):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENTA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E DO STJ (TEMA 905). APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR (09/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a prescrição da pretensão executória e a alegação de excesso de execução.
2. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória e da existência de excesso de execução.
3. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovida contra a União, objetivando executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antiga nº 97.0006379-8) ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos do Tesouro Nacional (SINDTTEN), que reconheceu o direito dos substituídos ao reajuste de seus vencimentos, proventos ou pensões no percentual de 28,86% a partir janeiro de 1993, entendendo-se como vencimentos a soma do vencimento básico acrescido das vantagens permanentes relativas ao cargo, que no caso em tela, trata-se da Retribuição Adicional Variável - RAV. O decisum transitou em julgado aos 03/05/2000.
4. No caso, houve o ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato-autor, tendo o Juízo de origem ordenado o desmembramento da execução coletiva em grupos de 50 (cinquenta) substituídos. A servidora Carmen de Macedo Real figurou nos autos da execução coletiva desmembrada nº 0001733-18.2013.4.05.8100 e, em junho de 2019, a União Federal e o Sindicato firmaram acordo judicial objetivando a satisfação das pretensões veiculadas no cumprimento de sentença. Referida servidora faleceu no curso da execução e foi deferida a habilitação de seus herdeiros. Por não concordarem com os valores ofertados, os sucessores não assinaram o termo individual de anuência, requerendo, no dia 25/08/2021, o prosseguimento da execução em autos apartados.
5. A União Federal, por sua vez, defende que, embora de um lado não estejam os herdeiros da falecida servidora obrigados a anuir com o acordo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 1.847.990/SP.
Ressalto que a matéria é relevante para o deslinde da controvérsia, podendo mudar o resultado do julgamento, a depender do que vier a ser definido no Tema Repetitivo em questão , razão pela qual se impõe o seu sobrestamento.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.254 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO AO TEMA N. 1.254 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.