DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAAGEM DE BENS … — CC CC 213367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL - FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA - SÃO PAULO - SP, suscita conflito de competência, em processo penal, diante do JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJSP.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual, portanto, cinge-se a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para o processo e julgamento de ilícitos supostamente praticados em obra de ampliação da Marginal Tietê, realizada pela Delta Construções S/A.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito de competência, a fim de declarar competente o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ora suscitado (fls.
- De início, registro que o caso retrata um suposto esquema criminoso, no qual teria participado a empresa Delta Construções S/A, mediante a prática, em especial, dos crimes de formação de cartel, fraude à licitações e corrupção de agentes públicos em obras das quais a empresa havia participa do, notadamente no Estado do Rio de Janeiro.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL - FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA - SÃO PAULO - SP, suscita conflito de competência, em processo penal, diante do JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJSP.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual, portanto, cinge-se a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para o processo e julgamento de ilícitos supostamente praticados em obra de ampliação da Marginal Tietê, realizada pela Delta Construções S/A.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito de competência, a fim de declarar competente o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ora suscitado (fls. 80-93).
Decido.
De início, registro que o caso retrata um suposto esquema criminoso, no qual teria participado a empresa Delta Construções S/A, mediante a prática, em especial, dos crimes de formação de cartel, fraude à licitações e corrupção de agentes públicos em obras das quais a empresa havia participa do, notadamente no Estado do Rio de Janeiro.
Conforme destacou o Ministério Público Federal, a partir dos elementos angariados pela Operação Saqueador, evidenciou-se a existência de sofisticada Organização Criminosa, envolvendo executivos da empresa DELTA, além de outras empreiteiras, e reconheceu-se a coincidência de esquemas criminosos e de lavagem de dinheiro em obras realizadas pela administração do Estado do Rio de Janeiro, com aplicação de recursos especificamente destinados pela União.
Como desdobramento da referida operação, portanto, foi deflagrada a investigação que descortinou a existência de fraudes no âmbito do contrato firmado pela Delta para realização das obras da Nova Marginal Tietê - lote 2.
A despeito da manifestação do Minitério Público Federal para que seja declarada a competência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito, o caso é análogo ao examinado no CC n. 206.423/SP, no qual se discutia a competência entre o Juízo suscitante e o TRF da 2ª região, que havia reconhecido a incompetência do ora suscitado.
Deveras, como assinalou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu balizas interpretativas mais restritivas em relação ao conceito de conexão, particularmente no âmbito da chamada Operação Lava Jato, com o objetivo de evitar a fixação de um juízo universal para apuração de desvios envolvendo o pagamento de vantagens indevidas
[trecho intermediário suprimido]
a lavagem de capitais dos recursos tanto da fraude à licitação quanto dos atos de corrupção. Mas os supostos esquemas seriam distintos entre si, com o único ponto de interseção sendo a Construtora Delta e os empresários responsáveis pela lavagem dos recursos.
Não verifico, portanto, ser o caso de aplicação da Súmula n. 122 do STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal"), diante da compreensão externada pelo STF sobre essa questão relacionada aos delitos de que tratam os autos.
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - Foro Central Criminal da Barra Funda - São Paulo - SP, ora suscitante.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.