DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO D… — CC CC 213363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG, suscitado.
- Ação: execução de título extrajudicial proposta por ANDRADE GUTIERREZ S/A em desfavor de FREDERICO FORNAZIER NAVES, em virtude do inadimplemento de contrato de mútuo firmado entre as partes.
- A ação foi ajuizada, inicialmente, perante o foro de eleição, no Juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo - SP, que acolheu exceção de incompetência formulada pela defesa e determinou a remessa dos autos (da execução e respectivos embargos) para o Juízo da 20ª Vara de Belo Horizonte, nos termos do art.
- Manifestação da Justiça Comum Estadual: argumentou que a demanda tem como fundamento vínculo jurídico de natureza trabalhista entre as partes, matéria afeta à competência da justiça especializada e declinou da competência (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG, suscitado.
Ação: execução de título extrajudicial proposta por ANDRADE GUTIERREZ S/A em desfavor de FREDERICO FORNAZIER NAVES, em virtude do inadimplemento de contrato de mútuo firmado entre as partes. A ação foi ajuizada, inicialmente, perante o foro de eleição, no Juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo - SP, que acolheu exceção de incompetência formulada pela defesa e determinou a remessa dos autos (da execução e respectivos embargos) para o Juízo da 20ª Vara de Belo Horizonte, nos termos do art. 63, §§1º e 5º do CPC (e-STJ fl. 179).
Manifestação da Justiça Comum Estadual: argumentou que a demanda tem como fundamento vínculo jurídico de natureza trabalhista entre as partes, matéria afeta à competência da justiça especializada e declinou da competência (e-STJ fls. 202-204).
Manifestação da Justiça Laboral: suscitou o presente conflito de competência, tendo em vista a natureza civil da relação contratual sobre a qual se funda a pretensão.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo trabalhista.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Discute-se, no presente conflito, se a execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela empresa ANDRADE GUTIERREZ S/A em face de FREDERICO FORNAZIER NAVES, em virtude da celebração de mútuo financeiro entre as partes, para fins de aquisição de ações da empresa CONSAG ENGENHARIA S/A, deve ser processada e jugada na Justiça Trabalhista ou na Justiça Comum Estadual.
Explica a autora, na inicial, que o demandado se comprometeu a utilizar o valor de R$ 45.132,82, que lhe foi emprestado, na compra de ações da CONSAG ENGENHARIA S/A, de modo que, após o período de lock-up de 3 (três) anos, as ações seriam emitidas e transferidas ao mutuário, mas, como ele optou por encerrar o vínculo havido com a CONSAG antes do referido prazo, acabou por atrair para si a obrigação de restituir o valor mutuado antecipadamente. (e-STJ fl. 12)
Extrai-se, ademais, da notificação extrajudicial, que instruiu a ação, efetivada pela autora em face do réu acerca da cobrança do valor mutuado, o seguinte contexto, no que interessa:
"Em 13 de dezembro de 2021, a notificante e o notificado, na melhor forma de direito, celebraram contrato de mútuo financeiro, de forma que o notificado, na condição de mutuário, tomou emprestado da
[trecho intermediário suprimido]
em função da natureza jurídica da pretensão, decorrendo diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo, a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil (STF - Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 23/5/1990)" (AgInt no CC 164.110/SP, Segunda Seção , DJe 3/10/2019).
Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO DERIVADO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
1. A competência da Justiça do Trabalho atrai a análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.