ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2133551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação por lavagem de capitais, nos termos do art.
- 9.613/1998, após recurso especial interposto pela acusação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Lavagem de capitais. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação por lavagem de capitais, nos termos do art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, após recurso especial interposto pela acusação.
2. Fato relevante. O agravante foi acusado de participar de esquema de lavagem de dinheiro envolvendo empresas de fachada e fraudes em licitações, com o objetivo de ocultar a origem ilícita de valores provenientes de recursos públicos desviados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as operações financeiras realizadas pelo agravante configuram o crime de lavagem de dinheiro, ou se tratam de meras movimentações bancárias sem intenção dolosa de dissimulação.
4. Outra questão em discussão é se houve o emprego de fundamentação idônea para a elevação da pena-base.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada limitou-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ.
6. Embora o simples ato de usar o dinheiro do crime antecedente não constitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em nome de terceiros, inclusive com o uso de empresas de fachadas, caso dos autos, objetivando dar aparência lícita a valores obtidos ilicitamente, configura a conduta delitiva.
7. A experiência profissional do agravante, aliada à sua influência no contexto das contratações, devido ao parentesco com o gestor municipal, justificam a maior reprovabilidade da conduta e a consequente elevação da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica de situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorrido não demanda reexame de provas. 2. A alocação de valores em nome de terceiros e o uso de empresas de fachada, objetivando dar aparência lícita a valores obtidos ilicitamente, configuram a conduta delitiva de lavagem de capitais".
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.208. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
..
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020).
..
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.083.585/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.