DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO FRANCISCO MARIA KIEVITSBOSCH e RONALDO AL… — REsp REsp 2133367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO FRANCISCO MARIA KIEVITSBOSCH e RONALDO ALUISIO KIEVITSBOSCH, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA.
- Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: "1.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6037, 5994, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO FRANCISCO MARIA KIEVITSBOSCH e RONALDO ALUISIO KIEVITSBOSCH, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FNDE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. VALIDADE.
Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: "1. Inicialmente, analiso a questão da legitimidade passiva do FNDE, posto que se trata de matéria de ordem pública, que o Juízo pode conhecer de ofício. Assinalo que, com o advento da Lei nº 11.457/2007 as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para o Salário-Educação foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, o polo passivo, após a Lei nº 11.457/2007, nas ações de rito ordinário, deve ser integrado somente pela União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo que tal entendimento foi sintetizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.619.954/SC (..) No mesmo sentido encontra-se o REsp 1839490/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, publicado no DJE 19/12/2019 (..) Portanto, frente ao entendimento acima, a entidade terceirizada FNDE não possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, razão pela qual ". fica excluída da lide.
2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a convicção de que consolidado o entendimento pela Corte Superior no sentido de que exigível a contribuição ao FNDE de produtores rurais pessoas físicas constituídos sob forma de pessoa jurídica mediante inscrição no CNPJ, a partir da adoção de conceito amplo de empresa, que excepciona da tributação apenas os produtores rurais sem cadastro de pessoa jurídica.
3. Na espécie, verifica-se que o impetrante, produtor rural, possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e desenvolve atividade econômica organizada vinculada à Seguridade Social, sendo de rigor, portanto, reconhecer a correspondente sujeição passiva à contribuição ao FNDE.
4. Inexistente indébito fiscal, dada a validade da tributação impugnada, resta prejudicado o ressarcimento pleiteado pelo contribuinte.
5. Apelação fazendária e remessa oficial providas. Apelação do FNDE prejudicada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
As partes recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
obedecida a presunção e as limitações probatórias, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação. Precedentes.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AR Esp n. 2.349.939/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023)
No contexto, portanto, deve ser negado provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA. EMPREGADOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CNPJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.