ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2133305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau indeferindo pedido de cessação de obrigação alimentar por ausência de substrato probatório hábil a comprovar a formação de nova união estável pela beneficiária da pensão.
- 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem, e aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Extinção de obrigação alimentar. União estável não comprovada.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau indeferindo pedido de cessação de obrigação alimentar por ausência de substrato probatório hábil a comprovar a formação de nova união estável pela beneficiária da pensão.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem, e aos arts. 128 e 1.723 do Código Civil, sustentando que a beneficiária da pensão teria constituído nova união estável, o que caracterizaria condição resolutiva apta a extinguir a obrigação alimentar.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC em razão de suposta omissão do Tribunal de origem; e (ii) saber se a ausência de comprovação de nova união estável pela beneficiária da pensão impede a aplicação dos arts. 128 e 1.723 do Código Civil para extinguir a obrigação alimentar.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão que configure violação ao art. 1.022 do CPC.
5. A decisão recorrida concluiu pela insuficiência probatória para caracterizar a formação de nova união estável pela beneficiária da pensão, afastando a aplicação dos arts. 128 e 1.723 do Código Civil com base em premissa fática que não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ.
6. A revisão da valoração das provas produzidas nos autos, necessária para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, é vedada na instância excepcional.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
[trecho intermediário suprimido]
aplicação da norma jurídica. Isso porque a aplicação dos artigos 128 e 1.723 do Código Civil foi afastada a partir de uma premissa fática: a não comprovação do novo vínculo afetivo com os contornos de entidade familiar, cuja revaloração exigiria reexame de provas, procedimento vedado nesta instância superior.
Assim, para infirmar tal entendimento e aplicar os dispositivos legais apontados como violados, seria imprescindível a revisão da valoração das provas produzidas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Diante disso, o recurso especial revel a-se inadmissível também neste ponto, por exigir reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite na instância excepcional.
- Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.