DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO da decisão em que o Min… — AREsp AREsp 2133265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO da decisão em que o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- A parte agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, bem como que rebateu adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido.
- Requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122, 10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO da decisão em que o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.205/1.216).
A parte agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, bem como que rebateu adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.235/1.244).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 11.013/1.014):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA.
Desapropriação de condomínio para implantação do Programa Favela-Bairro.
Município autor que não depositou o valor apurado pelo perito. Sentença de improcedência.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelação do Município autor. Perda de interesse da administração na desapropriação informada apenas em sede recursal.
Sentença proferida com base nos elementos constantes dos autos, sendo certo que o Município concordou com o valor apurado no ano de 2007 pelo perito judicial, inclusive requerendo a expedição de guia de pagamento que, no entanto, nunca quitou. Instado a se manifestar diversas vezes, o Município permaneceu afirmando seu interesse na desapropriação e numa sentença que julgasse procedente seu pedido.
Inaplicabilidade do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 que estabelece o valor dos honorários advocatícios nas ações de desapropriação.
Dispositivo legal que fixa os honorários com base na diferença entre o preço oferecido pelo expropriante e aquele fixado na sentença.
Sentença que, no entanto, julgou improcedente o pedido, não havendo assim diferença de valores para basear o cálculo de honorários sucumbenciais, devendo ser aplicada a regra do art. 85, 3º do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada um dos incisos do art. 85, §3º do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.051/1.056).
Nas razões de seu recurso, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a
[trecho intermediário suprimido]
STF.
..
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.205/1.216; conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.