DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Julia Maria Lima Viana com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2133200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Julia Maria Lima Viana com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- ENQUADRAMENTO DE CANDIDATA APROVADA NO ENEM NAS COTAS SOCIAIS.
- IMPOSSIBLIDADE DE APROVEITAMENTO CONCOMITANTE EM MAIS DE UMA MODALIDADE DE COTA.
- OBEDIÊNCIA DO EDITAL DO CERTAME ÀS LEIS DE REGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 477.509/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/2/2018).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10381, 12833
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Julia Maria Lima Viana com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 383):
PROCESSUAL CIVIL. ENQUADRAMENTO DE CANDIDATA APROVADA NO ENEM NAS COTAS SOCIAIS. IMPOSSIBLIDADE DE APROVEITAMENTO CONCOMITANTE EM MAIS DE UMA MODALIDADE DE COTA. OBEDIÊNCIA DO EDITAL DO CERTAME ÀS LEIS DE REGÊNCIA. ÓBICES CONSTITUCIONAIS E DEMOCRÁTICOS PREVISTOS NAS LEIS DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco que, embora tenha deferido o pedido de tutela de urgência através da qual a autora, ora agravante, objetiva sua imediata matrícula no curso de graduação de Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo - Turno integral, determinou que tal se desse na modalidade ampla concorrência.
2. Em suas razões recursais, sustenta a agravante ter prestado o exame nacional de ensino médio (ENEM), tendo obtido a nota de 646,36. Posteriormente, inscreveu-se no SISU para concorrer à uma vaga no curso acima referido destinada à modalidade de cota L3, destinada a candidatos autodeclarados pretos ou pardos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Relata que, por não ter preenchido os requisitos para participação da seleção na modalidade de cotas, a UFPE lhe excluiu do processo seletivo. Aduz que, após ingressar com ação judicial, obteve liminar lhe assegurando voltar ao certame participando na modalidade ampla concorrência. Contudo, em tal modalidade, só lhe resta ser convocada em eventuais remanejamentos. Assevera que deveria ter sido enquadrada na modalidade L1 destinada às cotas sociais, o que lhe permitiria a convocação imediata.
3. De acordo com as disposições contidas no Edital do Processo Seletivo UFPE - SISU 2023, item 2, relativo à inscrição, ao se inscrever, o estudante deverá especificar: I.- Em ordem de preferência, as suas opções de vaga, local de oferta, curso, turno; II. A modalidade de concorrência, podendo optar por concorrer. Nesse particular, importa mencionar o disposto no item 2.8: É vedada ao estudante a inscrição em mais de uma modalidade de concorrência para o mesmo curso e turno, na mesma instituição de ensino e local de oferta. O candidato não escolhe a entrada de ingresso (1º ou 2º semestre). Por derradeiro, vê-se que os dispositivos legais que regem o certame encontram-se
[trecho intermediário suprimido]
de mérito, cuja cognição é exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento que se insurge contra decisão interlocutória. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 477.509/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/2/2018).
Em consulta ao sítio do Tribunal de origem, obtém-se a informação de que a ação ordinária ajuizada pela ora recorrente foi julgada procedente, mediante sentença proferida em 14/5/2025, que, inclusive, é objeto de recurso de apelação.
Impositivo, desse modo, o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial por perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.