DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 213319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araranguá/SC e o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS, nos autos da ação declaratória proposta por Patrícia Cecília Costa em face de Golden Laghetto Empreedimentos Imobiliários Ltda.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araranguá/SC suscitou o presente incidente por entender que "considerando que o consumidor optou por foro diverso daquele previsto no art.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo /SP, ora suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araranguá/SC e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS, nos autos da ação declaratória proposta por Patrícia Cecília Costa em face de Golden Laghetto Empreedimentos Imobiliários Ltda.
O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS, no qual a ação foi proposta, de ofício declinou da competência à Comarca de Araranguá/SC sob o fundamento de que "Nesse contexto, se o foro competente, nas ações de consumo, é o da residência do consumidor, a opção por foro diverso, ainda que feita pelo próprio consumidor, só se justificaria em casos excepcionais, desde que provada a necessidade, isto é, que a eleição de foro distinto - seja o do contrato, seja o do domicílio do réu - estaria de fato a facilitar a defesa dos seus direitos, o que não ocorreu no caso dos autos, havendo flagrante burla ao Código de Defesa do Consumidor" (fls. 16/17).
Ao receber os autos, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araranguá/SC suscitou o presente incidente por entender que "considerando que o consumidor optou por foro diverso daquele previsto no art. 101, I, do CDC (optou pelo de eleição, localizado no local do imóvel objeto do contrato), presume-se que esta seja a situação que melhor lhe convém para facilitar o seu acesso ao Poder Judiciário" (fls 18/19).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
O entendimento uníssono desta Corte da Cidadania é o de que, em demandas discutindo relação consumerista, cabe ao consumidor, enquanto autor da demanda, escolher ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa (princípio da facilitação do acesso do hipossuficiente ao Judiciário), podendo optar pelo foro do seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição.
Nessa quadra, segundo a jurisprudência do STJ, a competência do Foro do domicílio do consumidor é absoluta, seja ele demandante, seja ele o demandado.
Mesmo na hipótese de o consumidor, renunciando ao foro qualificado de seu domicílio, preferir propor sua ação em um dos foros optativos, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça defendem que
[trecho intermediário suprimido]
a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.
8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo /SP, ora suscitante.
(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
Assim, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.