DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 213303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa à Vara Criminal de Ibiporã - PR (suscitante) e o Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR (suscitado).
- Versam os autos acerca da definição do juízo competente para processar a execução da pena de multa imposta a Jose Maria da Silva de Lima na Ação Penal n.
- 5014707-28.2013.4.04.7001/PR, em que foi condenado pelo art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 952 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo.
Resultado indicado
Co nflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, o suscitado, para executar a pena de multa imposta a Jose Maria da Silva de Lima, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa à Vara Criminal de Ibiporã - PR (suscitante) e o Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR (suscitado).
Versam os autos acerca da definição do juízo competente para processar a execução da pena de multa imposta a Jose Maria da Silva de Lima na Ação Penal n. 5014707-28.2013.4.04.7001/PR, em que foi condenado pelo art. 35, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 952 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo.
O Juízo Federal declinou a competência em prol do Juízo estadual (fls. 728/730).
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o conflito, sustentando a competência do juízo da condenação, com mera deprecação para fiscalização no domicílio do apenado, à luz do art. 65 da Lei de Execução Penal e da jurisprudência desta Corte (fls. 735/737).
A matéria controvertida, assim, cinge-se a saber se a execução da pena de multa deve permanecer no Juízo Federal da condenação ou se pode ser deslocada ao Juízo estadual do domicílio, especialmente em razão do uso do SEEU.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR (suscitado) - fl. 742:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
- A alteração de domicílio do réu não altera a competência para execução da pena, que deve ser do juízo da condenação; apenas fiscalização e supervisionamento da execução da pena deve ser do juízo em que o réu se encontra domiciliado.
- Parecer pelo CONHECIMENTO do conflito e pela declaração de competência do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE LONDRINA, o suscitado.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta (CC n. 189.130/SC, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 28/9/2022 - grifo nosso).
Contudo, no caso, a execução da pena privativa de liberdade foi extinta em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade (fl. 733):
..
Compulsando os sistemas Projudi, verifica-se que a execução de pena de n.º 0058423-02.2014.8.16.0014 foi extinta em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade em 02 de janeiro de 2018, conforme decisão de mov. 209.1.
..
Assim, a execução da
[trecho intermediário suprimido]
carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, o suscitado, para executar a pen a de multa imposta a Jose Maria da Silva de Lima, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Co nflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, o suscitado, para executar a pena de multa imposta a Jose Maria da Silva de Lima, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.