DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra… — REsp REsp 2132962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS.
- NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA ÀS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 317-318):
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA ÀS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS e remessa necessária em face de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0817030-60.2021.4.05.8000, concedeu a segurança para determinar que a autarquia restabeleça em favor da impetrante o benefício de auxílio doença, desde o cancelamento indevido, em 02/02/2021, bem como que proceda a inclusão dos vínculos e remunerações do tempo em que ela trabalhou na Assembleia Legislativa de Alagoas.
2. Em sua apelação, a autarquia impugnou o capítulo da sentença que a condenou em custas e honorários, alegando que a legislação específica do mandado de segurança (Lei n 12016-09) não atribui responsabilização sobre custas nem sucumbência. Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar as condenações acessórias - custas e honorários - assim como a condenação sobre pagamento de atrasados (ou retroativos), considerando que a ação proposta não possui o condão substitutivo de ação de cobrança.
3. Não se desconhece o teor das Súmulas 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 do STF (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria) e do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 (O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial).
4. Todavia, os aludidos textos devem ser interpretados de maneira restritiva, apenas no sentido de evitar que a ação mandamental, destinada primordialmente a afastar uma ilegalidade administrativa, transforme-se em simples ação de cobrança de dívida.
5. No caso, não deve haver a limitação do início dos efeitos financeiros à data da impetração do mandado de segurança. Isso porque, nos mandamus envolvendo benefícios previdenciários, o bem da vida pretendido é o afastamento de uma ilegalidade que prejudica a cobertura do risco social. Concedida
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.209.221/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 15/05/2025; REsp 2.133.912/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 07/02/2025; e REsp 1.892.450/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 30/11/2020.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para limitar os efeitos financeiros da concessão de segurança à data de impetração do writ, ressalvada a via ordinária para a obtenção dos valores pretéritos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009 E SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.