DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO JUNIOR DA SILVA contra acórdão assim ementad… — REsp REsp 2132807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO JUNIOR DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl.
- 311): FURTO QUALIFICADO TENTADO PRELIMINAR Nulidade por ausência de enfrentamento de tese defensiva.
- Despicienda manifestação expressa quanto a todas as alegações suscitadas pela defesa.
- Fundamentação concisa que não se confunde com insuficiente Rejeição.
Resultado indicado
Inviável a extensão da benesse ou a concessão de sursis a Fábio Júnior (CP, artigos 44, III; e 77, II) Apelo provido em parte para 1) reduzir as penas de ambos os réus; e 2) alterar o regime inicial de José Henrique para o aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo período da sanção corporal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO JUNIOR DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 311):
FURTO QUALIFICADO TENTADO PRELIMINAR Nulidade por ausência de enfrentamento de tese defensiva. Inocorrência. Despicienda manifestação expressa quanto a todas as alegações suscitadas pela defesa. Fundamentação concisa que não se confunde com insuficiente Rejeição. MÉRITO Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Réu Fábio Júnior Revel. Negativa de José Henrique isolada Descumprimento do artigo 226 do Código de Processo Penal. Mera recomendação. Reconhecimento fotográfico reafirmado pela robusta prova oral e pujante conjunto probatório. Precedentes do E. STF e do C. STJ Crime praticado em concurso de pessoas Condenações mantidas.
PENAS E REGIMES DE CUMPRIMENTO Bases acima dos mínimos para Fábio Júnior. Condenação por crime anterior à prática delitiva, transitada em julgado no curso da ação penal; e condenação pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/06 que não podem ser consideradas a título de reincidência. Possibilidade de utilização para valoração negativa dos antecedentes. Exasperação no coeficiente de 1/6. Proporcionalidade e razoabilidade. Reprimendas iniciais de José Henrique reconduzidas aos patamares. Condenação por fato posterior Reincidência afastada em relação a ambos os réus Conatus. Redução intermediária (1/2). Conformismo ministerial (vedada a reformatio in pejus) Regime inicial semiaberto para Fábio Júnior; e aberto para José Henrique Substituição da pena privativa de liberdade de José Henrique por 01 (uma) restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). Inviável a extensão da benesse ou a concessão de sursis a Fábio Júnior (CP, artigos 44, III; e 77, II) Apelo provido em parte para 1) reduzir as penas de ambos os réus; e 2) alterar o regime inicial de José Henrique para o aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo período da sanção corporal.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado em segundo grau à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime de furto qualificado tentado.
Nas razões do recurso, a defesa aponta afronta ao art. 59, caput e III, do Código Penal, porque houve a imposição de regime semiaberto em crime que não envolveu violência ou grave ameaça e diante do reconhecimento de maus antecedentes em face de condenação anterior pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão
[trecho intermediário suprimido]
a indevida consideração de condenação anterior pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Entretanto, há mais de um fundamento que dá suporte aos maus antecedentes, tendo o Tribunal de origem feito referência a outras condenações por fatos anteriores ao delito em apuração na presente ação penal, mas com trânsito em julgado posterior (fl. 317). Tal ponto não foi impugnado no recurso.
Cabível, por analogia, a aplicação da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.