ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2132797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
- JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA EM VOTAÇÃO E RAZOABIL IDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10157.10166., 09985.10157.10166.10168., 00014.06031.06044.06046.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM VOTAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 6.530/1978 ART. 19 DO DECRETO N. 81.871/1978. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA EM VOTAÇÃO E RAZOABIL IDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES REFERENTES A RESOLUÇÃO N. 1.241/2012 DO COFECI. NÃO ENQUADAMENTO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência (Lei n. 6.530/1978 e Decreto n. 81.871/1978) prevê expressamente a possibilidade de cobrança de multa aos profissionais inscritos que deixarem de votar sem uma causa que justifique tal ausência. Na hipótese, portanto, não há que se falar em bis in idem, mas sim em observância do princípio da legalidade.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, quanto à justificativa para que o profissional deixasse de votar e à razoabilidade da penalidade imposta, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é obstado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADILSON DIAS contra decisão monocrática, de minha relatoria, em que foi conhecido parcialmente do recurso para, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 145):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM VOTAÇÃO. ART. DA LEI N. 6.530/1978 ART. 19 DO DECRETO N. 81.871/1978. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA EM VOTAÇÃO E RAZOABILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES REFERENTES A RESOLUÇÃO N. 1.241/2012DO COFECI. NÃO ENQUADAMENTO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nas razões do agravo interno (fls. 160-163), o agravante alega
[trecho intermediário suprimido]
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
..
3. Quanto à multa, o TJAM consignou que "no caso dos autos os valores fixados a título de multas, são valores balizados pela razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida a sentença".
É evidente que, para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, é necessário revolvimento de matéria fática, o que é inadmissível na via eleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.098.034/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Assim, o agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.