DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON DIAS, com fundamento no art — REsp REsp 2132797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON DIAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Processo n.
- 5004448-30.2023.4.02.0000/RJ, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a exigibilidade das anuidades de 2010 a 2012 e da multa especial de 2012, produzindo como efeito a subsistência da execução fiscal quanto essas rubricas.
- Na origem, o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI/RJ ajuizou a execução fiscal contra ADILSON DIAS, alegando, em síntese, que buscou a cobrança de anuidades de 2010 a 2016 e de multa eleitoral de 2012.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10168, 6046, 10166
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON DIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Processo n. 5004448-30.2023.4.02.0000/RJ, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a exigibilidade das anuidades de 2010 a 2012 e da multa especial de 2012, produzindo como efeito a subsistência da execução fiscal quanto essas rubricas.
Na origem, o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI/RJ ajuizou a execução fiscal contra ADILSON DIAS, alegando, em síntese, que buscou a cobrança de anuidades de 2010 a 2016 e de multa eleitoral de 2012.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS. COBRANÇA DE ANUIDADES E DE MULTA ELEITORAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE MULTA COM ESTEIO EM PREVISÃO LEGAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executivadade para "declarar indevidos os valores em cobrança e referentes aos anos de 2013 em diante", subsistindo, portanto, a cobrança das anuidades de 2010 a 2012 e da multa eleitoral de 2012.
2. Não cabe apreciar a alegação de que "a ausência de processo administrativo disciplinar prévio constitui violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal", pois constitui verdadeira inovação recursal, não tendo sido veiculada na exceção de pré-executivdade analisada pelo juízo a quo na decisão agravada.
3. No que pertine à multa eleitoral, criada pelo Decreto nº 81.871/1978 a pretexto de regulamentar a Lei nº 6.530/1978, é inquestionável a sua imposição e cobrança a partir da edição da Lei nº 10.795/2003, que alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/78, e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixasse de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo legal válido para a cobrança.
4. Diante da expressa previsão legal da incidência da multa eleitoral para os profissionais em situação de inadimplência, não há possibilidade de desonerá-los da obrigação imposta na norma de regência, não havendo falar, no caso, em dupla punição pelo mesmo fato, ou falta de razoabilidade na responsabilização pelo pagamento da multa eleitoral ao profissional que está impedido de votar por estar inadimplente.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 23/11/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM VOTAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 6.530/1978 E ART. 19 DO DECRETO N. 81.871/1978. OBSERVÂNC IA DA LEGALIDADE ESTRITA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA EM VOTAÇÃO E RAZOABILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES REFERENTES A RESOLUÇÃO N. 1.241/2012 DO COFECI. NÃO ENQUADAMENTO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.