DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2132604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1.0342.20.002805-4/001, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- EXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A DEMONSTRAREM O PLENO CONHECIMENTO DO AGENTE ACERCA DA ORIGEM DELITUOSA DO BEM.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0342.20.002805-4/001, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 448):
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A DEMONSTRAREM O PLENO CONHECIMENTO DO AGENTE ACERCA DA ORIGEM DELITUOSA DO BEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CP. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545 DE LAVRA DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRIMARIEDADE DO RÉU. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se reconhecera o apelante a aquisição de aparelho telefônico por valor inferior à cotação mercadológica do bem, sem exigir a documentação fiscal apta a atestar a procedência do bem, evidente a perpetração da conduta dolosa prevista no art. 180 do CP. - Em consonância ao comando da Súmula 545 de lavra do STJ, a confissão qualificada utilizada em sentença para fundamentar decreto condenatório, mostra-se apta à incidência da atenuante retratada no art. 65, III, "d", do CP. - Patenteada nos autos a primariedade do recorrente e afigurando-se socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, faz jus o apelante à percepção do benefício retratado no art. 44 do CP.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 474/477).
A parte recorrente aponta a violação do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, sustentando que o Tribunal de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea no crime de receptação, embora o recorrido tenha apenas admitido a aquisição do bem por preço abaixo do mercado e afirmado desconhecer sua origem ilícita.
Argumenta que a afirmação de ter adquirido o aparelho por valor inferior ao mercado não supre a elementar do tipo - ciência da origem ilícita -, razão pela qual não pode fundamentar a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Ao final, requer o provimento da insurgência para afastar a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena do recorrido.
Não apresentadas contrarrazões (fl. 496), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 498/500).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 513/517).
É o relatório.
A insurgência não comporta
[trecho intermediário suprimido]
se tratar de confissão qualificada se tem como razoável a liquidação da referida atenuante em patamar distinto - incidente à razão de 1/12 (um doze avos) - ao (ortodoxo e costumeiro) de 1/6 (um sexto).
3.3.3 Desta feita, diante do apenamento basilar arrefecido em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, reputa-se por imperativo, ex vi do art. 65, III, "d", do CP, seu redimensionamento a 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa.
..
(AREsp n. 2.609.326/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 65, III, D, DO CP. DOSIMETRIA. ATENUANTES. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO ADEQUADO. TEMA STJ N. 1.194.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.