DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDREIA DE OLIVERIA G… — RHC RHC 213260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDREIA DE OLIVERIA GIROLDI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido nos autos do HC n.
- 5009332-22.2025.8.21.7000, ementado nos seguintes termos: "HABEAS CORPUS.
- NULIDADES ARGUIDAS QUE NÃO SE CONSTATAM, DEVIDAMENTE REPELIDAS PELA JUÍZA SINGULAR, O QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- BEM PONTUADO, IGUALMENTE, PELA JUÍZA A QUO: "ENTRETANTO, EMBORA A DEFESA DE ANDRÉIA ALEGUE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA ANÁLISE DO APARELHO CELULAR DE KELLI APREENDIDO NO FLAGRANTE, PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS MÉTODOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS, TODA A CADEIA DE CUSTÓDIA FOI DOCUMENTADA E A PROVA DELA DECORRENTE ESTÁ PRESERVADA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." No presente recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDREIA DE OLIVERIA GIROLDI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido nos autos do HC n. 5009332-22.2025.8.21.7000, ementado nos seguintes termos:
"HABEAS CORPUS.
DELITO DE NARCOTRÁFICO.
NULIDADES ARGUIDAS QUE NÃO SE CONSTATAM, DEVIDAMENTE REPELIDAS PELA JUÍZA SINGULAR, O QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. BEM PONTUADO, IGUALMENTE, PELA JUÍZA A QUO: "ENTRETANTO, EMBORA A DEFESA DE ANDRÉIA ALEGUE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA ANÁLISE DO APARELHO CELULAR DE KELLI APREENDIDO NO FLAGRANTE, PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS MÉTODOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS, TODA A CADEIA DE CUSTÓDIA FOI DOCUMENTADA E A PROVA DELA DECORRENTE ESTÁ PRESERVADA. O FATO DA EXTRAÇÃO DOS DADOS NÃO TER SIDO FEITA POR APLICATIVO PAGO, OU PELA FALTA DE JUSTIFICATIVA PELA ESCOLHA DO EXTRATOR, EM HIPÓTESE ALGUMA, RESULTA NA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PARA O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR, FAZ-SE NECESSÁRIO HAVER PROVA OU AO MENOS INDÍCIO QUE HOUVE ADULTERAÇÃO DA PROVA ENTRE SUA OBTENÇÃO E A APRESENTAÇÃO JUDICIAL. NESTE CASO, TENHO QUE NÃO FOI LEVANTADA QUALQUER DÚVIDA SOBRE A HONESTIDADE DA PROVA TRAZIDA. AINDA, TENHO QUE A CRONOLOGIA DA APREENSÃO, ARMAZENAMENTO, MANUSEIO, EXTRAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS FOI DEVIDAMENTE DESCRITA NOS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO DE EVENTO 1, OFIC17 E PROCESSO 5003679-93.2023.8.21.0053/RS, EVENTO 1, DOC5. ADEMAIS, NÃO É VIÁVEL O RECONHECIMENTO DO VÍCIO INDICADO, POIS, A TEOR DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MESMO OS VÍCIOS CAPAZES DE ENSEJAR NULIDADE ABSOLUTA SÓ SERÃO ASSIM DECLARADOS SE DELES RESULTAREM PREJUÍZO À ALGUMA DAS PARTES DO PROCESSO, O QUE NÃO HOUVE NO CASO EM COMENTO." AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA."
No presente recurso (fls. 98/109), a defesa sustenta nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão na casa de Cristiane Leticia Muniz (MBA n. 5002383-36.2023.8.21.0053) e a ilicitude da prova decorrente dos celulares não abrangidos pelo referido mandado.
Afirma, outrossim, ter havido quebra na cadeia de custódia quando da extração dos dados dos telefones celulares apreendidos. Aduz que "não é possível exercer exercício pleno de defesa e do contraditório, uma vez que a fonte e os meios de provas digitais não podem mais ter a sua confiabilidade e integridade verificadas em razão do uso acrítico e atécnico de ferramenta e método não certificado e não reconhecido, que tocam diretamente na validade da prova, além da ausência de documentação cronológica dos processos envolvidos no manuseio físico e
[trecho intermediário suprimido]
quebra, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 1º/2/2022). Não obstante, acaso se verificasse de fato a imprestabilidade da referida prova, o que não é a hipótese dos autos, não seria o caso de repercutir sobre a condenação, uma vez que esta se ampara em outros elementos probatórios.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 926.771/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Super ior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.