ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2132558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Do agravo interno não é possível conhecer, pois não foram combatidos todos os fundamentos sobrepostos relativos ao mesmo capítulo da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6118, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Do agravo interno não é possível conhecer, pois não foram combatidos todos os fundamentos sobrepostos relativos ao mesmo capítulo da decisão agravada.
2. No presente caso, a decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais apontados como violados (Súmula 282 do STF); porque os dispositivos legais tidos por violados careciam de comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF) e por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ). Contudo, em suas razões recursais, a parte agravante limita-se a sustentar unicamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), furtando-se de impugnar os demais fundamentos sobrepostos relativos ao mesmo capítulo da decisão agravada.
3. "A parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).
4. Recurso do qual não se conhece.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MAURITO MAXIMIANO PELICIERI da decisão de fls. 607/614.
A parte agravante alega o seguinte (fls. 618/634, grifos no original):
2. DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA
Em decisão monocrática o Ilustre Ministro
[trecho intermediário suprimido]
capítulo da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.
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VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no REsp n. 2.092.705/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.