ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2132520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos por EVÂNIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA REIS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes e distribuindo os ônus processuais na proporção de 50% para cada litigante.
- A embargante alega contradição e omissão na decisão quanto à fixação da sucumbência, sustentando ter obtido êxito integral e que a PREVI deu causa à demanda.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805, 7690, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por EVÂNIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA REIS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes e distribuindo os ônus processuais na proporção de 50% para cada litigante. A embargante alega contradição e omissão na decisão quanto à fixação da sucumbência, sustentando ter obtido êxito integral e que a PREVI deu causa à demanda.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a derrota da PREVI e, ao mesmo tempo, aplicar a sucumbência recíproca; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da sucumbência.
III. Razões de decidir
3. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre proposições inconciliáveis; não se caracteriza quando a parte apenas discorda da fundamentação adotada pela decisão colegiada.
4. O acórdão embargado reconhece que, embora a autora tenha obtido o reconhecimento do direito ao recálculo do benefício previdenciário, tal direito foi condicionado à prévia recomposição da reserva matemática, acolhendo, em parte, a tese da PREVI. Diante disso, conclui-se pela sucumbência recíproca, com repartição proporcional dos ônus processuais.
5. A aplicação do princípio da causalidade foi devidamente considerada no acórdão, ponderando-se que, embora a PREVI tenha resistido administrativamente, a autora também pleiteou além do que lhe foi judicialmente reconhecido, o que justifica o decaimento parcial de ambas as partes.
6. A tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão, reavaliando os critérios de fixação dos honorários, não se enquadra nos limites do art. 1.022 do CPC, que não admite o uso dos
[trecho intermediário suprimido]
a funcionar como um instrumento de revisão ou como uma nova instância recursal para corrigir eventual error in judicando.
Nesse contexto, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.