DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, DA INFÂ… — CC CC 213240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE PRECATÓRIAS DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA VARA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE VIÇOSA - SJ/MG (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação ajuizada por particular em desfavor do Município de São Geraldo, do Estado de Minas Gerais e da União em que objetiva o fornecimento de medicamento (Imunoglobulina Humana Intravenosa - IGIV).
- O JUÍZO FEDERAL DA VARA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE VIÇOSA - SJ/MG decidiu nestes termos (fl.
- 305): .. considerando que a presente demanda foi ajuizada em 06/12/2024 e que o custo do tratamento anual, ainda que seja considerado o valor fornecido no orçamento apresentado pela parte autora e que utiliza o custo final ao consumidor (Evento 1, ORÇAM14;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE PRECATÓRIAS DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA VARA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE VIÇOSA - SJ/MG (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada por particular em desfavor do Município de São Geraldo, do Estado de Minas Gerais e da União em que objetiva o fornecimento de medicamento (Imunoglobulina Humana Intravenosa - IGIV).
O JUÍZO FEDERAL DA VARA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE VIÇOSA - SJ/MG decidiu nestes termos (fl. 305):
.. considerando que a presente demanda foi ajuizada em 06/12/2024 e que o custo do tratamento anual, ainda que seja considerado o valor fornecido no orçamento apresentado pela parte autora e que utiliza o custo final ao consumidor (Evento 1, ORÇAM14; Evento 1, ORÇAM15; e Evento 1, ORÇAM16), não supera o limite que atrai a competência deste Juízo Federal .. .
Por sua vez, o JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE PRECATÓRIAS DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG suscitou o conflito argumentando o seguinte (fl. 335)
Conforme exposto alhures, a competência para processar e julgar os processos relativos a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, serão da competência da Justiça Federal quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos.
In casu, o valor do tratamento anual do medicamento pleiteado pela parte autora - R$793.443,48 - supera em muito o valor de 210 salários mínimos - R$296.520,00.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Federal (fls. 341/344).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
O litisconsórcio passivo necessário da União e a competência da Justiça Federal para as ações que envolvem o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), carentes, porém, de padronização no Sistema Único de Saúde (SUS), foram objeto de repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, que serve como paradigma do Tema 1.234/STF.
A questão em debate foi definida nos seguintes termos:
"Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
O processo que deu origem ao presente conflito de competência foi ajuizado depois de 19/9/2024, de modo que se aplica o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.366.243, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.234).
No caso em questão, conforme consulta na internet, o valor do tratamento anual do medicamento solicitado pela parte autora - R$ 793.443,48 - excede significativamente o valor de 210 salários mínimos - R$ 296.520,00 (à época do ajuizamento da demanda o valor do salário mínimo era de R$ 1.412,00). Portanto, considerando o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, a competência para o processamento e o julgamento da presente demanda é da Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA VARA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE VIÇOSA - SJ/MG.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.