ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2132338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA AUTORA (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A mera discussão quanto à interpretação de cláusulas contratuais de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral sujeito à indenização.
2. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, interposto por SAMANTHA RIBEIRO MONTEIRO (SAMANTHA) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
Insurgência contra sentença de parcial procedência.
Sentença reformada.
1. RECURSO DA RÉ. "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós- cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós- cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." (Tema 1069, STJ). Perícia realizada no processo que afastou o caráter meramente estético da pretensão da autora, ensejando a aplicação do repetitivo do STJ.
2. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. Não caracterização, diante da existência de dúvida a respeito da obrigatoriedade de cobertura contratual no caso.
Precedentes.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA AUTORA (e-STJ, fl. 903).
Nas razões de seu apelo nobre, SAMANTHA alegou dissídio e violação dos arts. 186
[trecho intermediário suprimido]
orientação do Tribunal bandeirante está em consonância com a jurisprudência aqui majoritária, no sentido de que a recusa injusta de cobertura para tratamento médico pela operadora de saúde gera danos morais apenas quando resulta em agravamento da dor, sofrimento psicológico ou outros prejuízos à saúde já comprometida do paciente, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 1% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.