DECISÃO Trata- se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª SUBSEÇÃO … — CC CC 213232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata- se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 6ª RAJ - DE RIBEIRÃO PRETO.
- O feito versa sobre execução penal contra ANA CLÁUDIA BATISTA MINGHE, que, após intimação para iniciar o cumprimento da pena perante o Juízo estadual suscitado, declinou da competência para a Vara de Execução Penal de Ribeiro Preto - SP.
- A Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeiro Preto - SP devolveu os autos, alegando que a competência seria do Juízo da condenação, por se tratar de sentenciado solto, pois a competência da Justiça estadual para processar a execução penal somente se inicia após o condenado estar preso e custodiado em estabelecimento penal afeto à Justiça estadual (fls.
- Diante do impasse, o Juízo Federal suscitou o presente conflito (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata- se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 6ª RAJ - DE RIBEIRÃO PRETO.
O feito versa sobre execução penal contra ANA CLÁUDIA BATISTA MINGHE, que, após intimação para iniciar o cumprimento da pena perante o Juízo estadual suscitado, declinou da competência para a Vara de Execução Penal de Ribeiro Preto - SP.
A Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeiro Preto - SP devolveu os autos, alegando que a competência seria do Juízo da condenação, por se tratar de sentenciado solto, pois a competência da Justiça estadual para processar a execução penal somente se inicia após o condenado estar preso e custodiado em estabelecimento penal afeto à Justiça estadual (fls. 6-9).
Diante do impasse, o Juízo Federal suscitou o presente conflito (fls. 4-5).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Ribeirão Preto/SP, suscitado (fls. 1.052-1.054).
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se, no presente incidente, a definição do juízo competente para processar a execução da pena de condenado pela Justiça Federal a cumprir pena em regime inicial semiaberto, quando ainda não efetivada sua prisão.
O cerne da controvérsia está em determinar se a competência da Justiça estadual para a execução da pena imposta pela Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 192 do STJ, depende da prévia prisão do condenado, ou se pode ser deflagrada mesmo antes do recolhimento a estabelecimento prisional.
A Súmula n. 192 do STJ dispõe que "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".
O verbete sumular teve como base o art. 85 da Lei n. 8.010/1966, que estabelece: "Enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".
O Juízo suscitado recusa-se a dar início à execução penal sob o argumento de que o condenado não está preso, invocando o art. 105 da Lei de Execução Penal, segundo o qual "transitando em julgado a sentença
[trecho intermediário suprimido]
apenas o Juízo estadual possui os meios necessários para verificar a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto e, se for o caso, adotar as medidas alternativas previstas na Súmula Vinculante n. 56 do STF.
A circunstância de não haver processo de execução penal previamente cadastrado no Estado não constitui óbice ao reconhecimento da competência do Juízo estadual, pois é precisamente com o recebimento da guia de recolhimento que se inicia o processo de execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça conheço do conflito a fim de declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 6ª RAJ - DE RIBEIRÃO PRETO , o suscitado, para processar a execução da pena imposta à sentenciada.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.