DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Gran… — CC CC 213205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (suscitante) e o Juízo Federal da 5ª Vara de Natal - SJ/RN (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada contra a APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., na qual requer a autora a antecipação de sua colação de grau com entrega de certificado, além de danos morais.
- A demanda foi inicialmente proposta na Justiça Estadual que declinou de sua competência para a Justiça Federal.
- Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 5ª Vara de Natal - SJ/RN, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12929, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (suscitante) e o Juízo Federal da 5ª Vara de Natal - SJ/RN (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada contra a APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., na qual requer a autora a antecipação de sua colação de grau com entrega de certificado, além de danos morais.
A demanda foi inicialmente proposta na Justiça Estadual que declinou de sua competência para a Justiça Federal.
Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 5ª Vara de Natal - SJ/RN, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". (Tema n. 1.154/STF).
Naquele feito, concluiu o Supremo Tribunal Federal que, "Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior, é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa".
Na hipótese dos autos, contudo, a autora insurge-se contra instituição privada de ensino superior com o intuito de que seja antecipada a sua colação de grau.
Dessa forma, o caso em exame não cuida de ação obrigacional decorrente da demora na expedição de diploma de curso superior por instituição de ensino privada, a afastar a aplicação do Tema n. 1.154/STF de Repercussão Geral dada a ausência de interesse da União.
Com efeito, trata-se de questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a autora, a evidenciar a competência do Juízo Estadual.
Nesse sentido, confiram-se: CC n. 192.531, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2022; e CC n. 205.260, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 24/05/2024.
Na mesma linha, segue julgado da lavra do Ministro Sérgio Kukina (CC 199.744/GO, DJe de 10/10/2023):
Perceba-se inexistir controvérsia, na hipótese, quanto ao credenciamento da instituição, à regularidade do curso junto ao MEC ou a qualquer outro impedimento ligado
[trecho intermediário suprimido]
fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para processar e julgar a demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.