DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RAIZEN CENTRO-SUL S.A (BIOSEV S.A.), com fundament… — REsp REsp 2132016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RAIZEN CENTRO-SUL S.A (BIOSEV S.A.), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls.
- Reboque de cana picada, transbordo e reboque cinturado.
- Decisão suficientemente fundamentada, valendo-se o magistrado sentenciante dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
Resultado indicado
Recurso interposto pela ré improvido e provido, em parte, o recurso manifestado pela autora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7699, 9599, 10671, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RAIZEN CENTRO-SUL S.A (BIOSEV S.A.), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls. 768):
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Reboque de cana picada, transbordo e reboque cinturado. Ação de cobrança e indenizatória. 1. Sentença. Fundamentação. Decisão suficientemente fundamentada, valendo-se o magistrado sentenciante dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Nulidade não configurada. Preliminar afastada. 2. Responsabilidade contratual. Hipótese em que resultou demonstrada a rescisão unilateral e imotivada do contrato pela contratante. Condenação da ré ao pagamento da multa contratual e de lucros cessantes. Cabimento. 3. Apuração dos lucros cessantes. Adequação da forma de cálculo adotada pelo magistrado, que tomou como base o valor total do contrato estipulado pelas partes no instrumento. Possibilidade de redução deste valor para a subtração dos custos e despesas operacionais estimados, que não integram o lucro. Inadmissibilidade de adoção do critério postulado pela autora, que se baseou na capacidade de produção diária de cada equipamento. Inexistência de prova de que tal potencial de produção tenha mesmo se efetivado. 4. Cobrança de alegados serviços inadimplidos. Descabimento. Inexistência de comprovação de que a autora tenha prestados serviços além daqueles informados nas notas fiscais, que foram emitidos pela própria autora. 5. Sucumbência recíproca e não equivalente reconhecida. 6. Verba honorária de sucumbência devida pela autora ao advogado da ré. Fixação em 10% do proveito econômico, que representa valor demasiado (aproximadamente R$ 250.000,00). Admissibilidade de arbitramento por apreciação equitativa, por aplicação analógica do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Fixação dos honorários devidos pela autora ao advogado da ré em R$ 60.000,00. 7. Sentença reformada em parte mínima. Preliminar rejeitada. Recurso interposto pela ré improvido e provido, em parte, o recurso manifestado pela autora. Dispositivo: rejeitaram a preliminar, negaram provimento ao recurso interposto pela ré e deram parcial provimento ao recurso manifestado pela autora.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. (e-STJ, fls. 1009/1017)
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou. (e-STJ, fls. 1092)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido além da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, da mesma forma não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.