DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2131980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1871-1884) opostos pela UNIÃO contra decisão por mim proferida (fls.
- 1850-1862), na qual foi conhecido parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A parte embargante sustenta, em síntese, que houve omissão na decisão recorrida quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema n.
Resultado indicado
1850-1862), na qual foi conhecido parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 12514, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1871-1884) opostos pela UNIÃO contra decisão por mim proferida (fls. 1850-1862), na qual foi conhecido parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
A parte embargante sustenta, em síntese, que houve omissão na decisão recorrida quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.169 do STJ, uma vez que o título coletivo em execução é ilíquido e depende de prévia liquidação para individualização do quantum debeatur.
Argumenta que a execução individual só poderia prosseguir após a definição da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento.
Foi apresentada resposta aos embargos (fls. 1898-1907).
É o relatório.
Decido.
Sem razão o embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão embargada.
Não assiste razão ao recorrente quanto à devolução dos autos à instância de origem em razão da pendência de julgamento do Tema n. 1.169 do STJ.
Conforme consignado na decisão embargada, a revisão do entendimento firmado pelo T ribunal de origem no sentido de que a sentença coletiva não possui natureza genérica, porquanto instruída por laudo pericial devidamente homologado em juízo, o qual estabeleceu, de maneira suficiente, os critérios para a apuração do valor devido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme se extrai do excerto a seguir (fls. 1858-1860; grifos diversos do original):
No que se refere à alegada violação dos arts. 509, 534, 535, inciso III, 783 e 803, inciso I, do CPC, sob o argumento de que seria imprescindível a prévia liquidação da sentença, bem como dos arts. 141, 322, 492 e 503 a 508 do CPC, por suposto desrespeito aos limites objetivos e temporais da condenação, o Tribunal de origem, ao confirmar a decisão agravada, consignou que a sentença coletiva não possui natureza genérica, tendo em vista que foi instruída por laudo pericial homologado judicialmente, o qual definiu de forma suficiente os critérios para apuração do valor devido.
Por essa razão, considerou desnecessária a fase de liquidação, reconhecendo a exequibilidade do título, diante da presença de todos os elementos necessários à definição do quantum debeatur. Ademais, fixou como termo final da obrigação o mês de
[trecho intermediário suprimido]
a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Diante desse contexto, não se verifica na decisão recorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos de declaração não merecem acolhimento, configurando, mais uma vez, o inconformismo da parte embargante com as conclusões do julgamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.